Processo 0806235-54.2025.8.12.0101
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, especificamente no que concerne ao pedido de FGTS do período de março/2020 a março/2021, em razão da coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulado por CASTURINA MARTINS DE AYALA em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS, para o fim de: b.1) RECONHECER a unicidade contratual e DECLARAR nulos os contratos temporários firmados entre as partes relativamente aos períodos abril a dezembro/2021 (fls. 26/34); fevereiro a dezembro/2022 (fls. 35/43); março a dezembro/2023 (fls. 44/54); fevereiro a novembro/2024 (fls. 55/64) e janeiro a setembro/2025 (fls.65/73) mantidos os efeitos da decisão já transitada em julgado quanto aos períodos anteriores, nos termos da fundamentação; e b.2) CONDENAR o requerido a indenizar os valores referentes ao FGTS durante o período trabalhado e não atingidos pela coisa julgada, abril a dezembro/2021 (fls. 26/34); fevereiro a dezembro/2022 (fls. 35/43); março a dezembro/2023 (fls. 44/54); fevereiro a novembro/2024 (fls. 55/64) e janeiro a setembro/2025 (fls.65/73); b.3) RECONHECER o direito às férias proporcionais sobre 45 dias e CONDENAR o requerido ao pagamento das férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3 correspondentes aos 15 (quinze) dias não pagos referentes aos períodos março a dezembro/2020 (fls. 18/24); março a dezembro/2021 (fls. 25/34); fevereiro a dezembro/2022 (fls. 35/43), março a dezembro/2023 (fls. 44/54), fevereiro a novembro/2024 (fls. 55/64) e janeiro a setembro/2025 (fls.65/73); c) INDEFERIR o pedido de pagamento de parcelas vincendas, pois não há comprovação da continuidade do vínculo funcional. Aos valores, incidem a correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09-12-2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17 do STF). Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995. Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando a requerente isenta de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº. Juiz de Direito. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.