Processo 0806236-10.2022.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806236-10.2022.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº 0806236-10.2022.8.10.0001 AUTOR: SEBASTIAO MARTINS JORGE Advogados do(a) AUTOR: EDILSON SANTANA DE SOUSA - MA4711, KELLY CRISTINA DA CRUZ SANTANA DE SOUSA - MA15431 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA 1. Relatório As parte autora ajuizou ação pelo procedimento comum, alegando, em resumo, que: a) é policial militar da reserva remunerada, tendo ingressado na corporação em 12/01/1986 e passado para a inatividade em 28/10/2020; b) fundamenta sua pretensão no direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas, com base na legislação estadual e em entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 635 de repercussão geral; c) acumulou 06 (seis) períodos aquisitivos de licença-prêmio (1991/1996, 1996/2001, 2001/2006, 2006/2011, 2011/2016 e 2016/2021) que não foram fruídos nem utilizados para contagem de tempo de serviço; d) houve violação de seu direito pela ausência de pagamento indenizatório automático por ocasião da aposentadoria; e) tal omissão resulta em enriquecimento sem causa da administração pública; f) o ajuizamento da ação justifica-se pela necessidade de compelir o ente estatal ao pagamento de indenização correspondente a 18 meses de sua última remuneração. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a total procedência dos pedidos, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização correspondente a 18 vezes o valor de seus proventos mensais, em razão dos períodos de licença-prêmio não usufruídos. Despacho determinando a comprovação da hipossuficiência pela parte autora (ID 60902244), ao qual esta se manifestou, reiterando o pedido de gratuidade da justiça (ID 61989805). Decisão com o deferimento da gratuidade e ordem de citação da parte ré (ID 82926248). Contestação da parte ré (ID 87762730). Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça concedida e arguiu a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal para os períodos anteriores a cinco anos da propositura da ação, defendeu a impossibilidade de conversão em pecúnia sem previsão legal expressa e alegou a necessidade de abater eventuais períodos utilizados para cômputo de tempo de serviço na passagem para a inatividade. A parte autora apresentou réplica (ID 92264638). Despacho com intimação das partes para informarem quanto à eventual necessidade de dilação probatória adicional (ID 102984702). A parte ré manifestou-se requerendo a expedição de ofício ao órgão de origem do servidor para obter a certidão de contagem de tempo de serviço e informações sobre a utilização de licenças (ID 105123675). A parte autora igualmente pleiteou a requisição dessas informações junto ao Comando Geral da Polícia Militar (ID 105280839), anexando, posteriormente, certidão emitida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP) com a informação das licenças-prêmio não gozadas (ID 109595094). Decisão de saneamento e organização processual com a fixação dos pontos controvertidos, delimitação do ônus da prova estático, e determinação de expedição de ofício à SSP (ID 112054072). Expedido o Ofício nº 490/2024-SEJUD (ID 119467184). A SSP prestou informações por meio dos ofícios e anexos (ID 125497553 e ID 124833303). Entre os documentos, consta a Certidão de Licença-Prêmio Não Gozada nº 613/2023, emitida pela PMMA, atestando que o servidor efetivamente deixou de gozar 05 (cinco) quinquênios de licença-prêmio (1991 a 2016) e…

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