Processo 0806236-37.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806236-37.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0806236-37.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LAETE VIDAL DE AMORIM Advogado do(a) AUTOR: AMANDA VIVIANE DE LIMA - RN19672 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Valores da Conta PASEP, c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por LAETE VIDAL DE AMORIM, qualificado nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Em prol do seu querer, o demandante afirma que ingressou no serviço público no ano de 1987, passando a ser, desde então, participante do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, titular da conta individual nº 1.702.599.619-8. Porém, após passar para a inatividade, em razão de aposentadoria, dirigiu-se ao banco promovido, na data de 06/01/2017, para sacar o saldo de suas cotas do PASEP, tendo se deparado com um valor irrisório de apenas R$ 576,21, conforme extrato acostado aos autos, quantia esta que, no seu dizer, é incompatível com o tempo em que a conta permaneceu recebendo contribuições, atualização monetária e juros estipulados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Alega que, no ano de 2023, tomou conhecimento através da mídia que várias ações estavam sendo ajuizadas contra o Banco do Brasil, devido a má administração das contas do PASEP. Aduz que, após receber os extratos da conta, em 04/11/2024, verificou que várias retiradas foram feitas no decorrer dos anos, sem identificação de destino e sem qualquer explicação plausível para tanto, já que, teoricamente, apenas o participante poderia sacar qualquer valor da conta PASEP que lhe diz respeito. Apresentou planilha de cálculo, segundo a qual o saldo correto da conta em 2016 seria R$ 3.981,37. Como o autor recebeu apenas R$ 576,21, ficou uma diferença de R$ 3.405,16 não recebida. Sustenta que a diferença não recebida (R$ 3.405,16), atualizada até a data de 17/02/2025, importa em R$ 10.886,51. Pugnou pela condenação do promovido ao pagamento da quantia supra, a título de indenização por dano material, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Requereu o benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido no despacho de ID 147196225. Citado, o banco promovido ofereceu contestação, no ID 149147611, suscitando as seguintes preliminares: 1) impugnação ao benefício da Justiça gratuita, alegando que a participante do PASEP era funcionária pública, cujos rendimentos, em regra, afastam a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 2) ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (Resultado Líquido Adicional), pois quem estabelece tais remunerações é o Conselho Diretor do Fundo Pis/Pasep, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995, de modo que compete à União Federal, e não ao Banco do Brasil, responder aos termos da presente ação. 3) incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, em razão da legitimidade passiva da União Federal. 4)…

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