Processo 0806237-85.2025.8.10.0034

TJMA • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0806237-85.2025.8.10.0034
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0808898-67.2025.8.10.0024 AGRAVANTE: JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES SOUSA ADVOGADO: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA OAB/MA 20810 AGRAVADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ADVOGADO(A): BRUNO NAVARRO DIAS OAB/MS 14239 RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de cobrança de “contribuição CONAFER” sem comprovação de contratação válida. O agravante pretende a reforma da decisão para majorar o quantum indenizatório arbitrado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, diante das circunstâncias do caso concreto e dos parâmetros adotados pela jurisprudência. III. Razões de decidir O agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões anteriormente deduzidas na apelação. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno destina-se à impugnação específica da decisão monocrática, sendo inviável sua utilização para mera rediscussão da matéria já apreciada. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão agravada enseja o desprovimento do agravo interno. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, assegurando caráter compensatório e pedagógico à condenação. No caso concreto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se compatível com as circunstâncias dos autos e com os precedentes desta Corte em hipóteses análogas de descontos indevidos vinculados à “contribuição CONAFER”, não havendo fundamento para sua majoração. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O agravo interno que não apresenta fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática deve ser desprovido. 2. A fixação do quantum indenizatório por danos morais somente comporta alteração quando demonstrada manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre quando o valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.745.586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25.05.2021; TJMA, AgR na AR 017414/2014, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, j. 02.10.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito…

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