Processo 0806238-24.2024.4.05.8200

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806238-24.2024.4.05.8200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806238-24.2024.4.05.8200 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CABEDELO AUTOPECAS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS ALEXANDRE PASCOAL BITTENCOURT E SILVA - ES23830-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS PASSOS COSTA SILVA - ES15726-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DA CDA. PREENCHIMENTO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. RECONHECIDA EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO ATRIBUIÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Embargos de declaração opostos pelo particular com o objetivo de integrar julgamento desta Turma, datado de 16/12/2025, que deu provimento à apelação da União para reconhecer cumpridos os requisitos legais previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, relativamente às CDAs que instruem a execução fiscal, determinando-se o prosseguimento do feito na instância de origem quanto às demais controvérsias suscitadas nos autos. 2. Em suas razões recursais, o particular alega que o acórdão foi omisso e obscuro quanto: (1) à alegação de inépcia recursal suscitada nas contrarrazões, haja vista a matéria não ter sido aprofundada no acórdão recorrido, sobretudo quando se arguiu inovação recursal, sendo o caso de não conhecimento do apelo; (2) ao fundamento de que a apelação não impugnou especificamente as razões da sentença ao reproduzir literalmente a peça de impugnação aos embargos à execução. Foram violados, assim, os arts. 932, III, 1.010, III, 1.016, III, e 1.021, § 1º, todos do CPC; (3) à alegação de prejuízo à defesa e ao contraditório diante da ausência de discriminação do valor originário das CDAs. Ao adotar o argumento de que o caso versaria sobre eventual irregularidade de inscrição, o acórdão incorreu em obscuridade, porquanto aparenta reconhecer, de forma concreta, a existência de vício na CDA, devendo-se considerar, ainda, a impossibilidade de a Fazenda Pública substituir ou emendar o título executivo, conforme o Tema 1350 do STJ. Argumenta, ainda, que, ao deixar de analisar os precedentes invocados, o julgado incorre em violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC. Ao fim, pede que sejam sanados os vícios apontados e prequestionadas as seguintes previsões: arts. 1.022, II; 489, § 1º, IV e VI; 330, I; 932, III; 1.010, II e III; 1.013; 1.016, III; art. 1.021, §1º, todos do CPC. 3. A União ajuizou execução fiscal em face do particular, instruindo a inicial com diversas certidões de dívida ativa. O executado opôs embargos à execução, ao fundamento da existência de irregularidades nas CDAs aptas a causar prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, da indevida cumulação de multa de mora com juros de mora, da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória e destinadas a terceiros, bem como da necessidade de realização de prova pericial. Ao final, requereu a extinção da execução fiscal correlata e dos créditos nela exigidos, além do levantamento das garantias. Subsidiariamente, pugnou pelo recálculo do débito. A União apresentou impugnação, na qual sustentou a inépcia da petição inicial dos embargos à execução, a ausência de comprovação da alegada incidência indevida de tributo, a regularidade das CDAs, por atenderem aos requisitos legais, e a possibilidade de cumulação da multa de mora com os juros de mora. O juízo de origem acolheu a tese da embargante no sentido de que as CDAs não preenchiam os requisitos legais, julgando prejudicados os demais fundamentos deduzidos.…

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