Processo 0806238-46.2023.8.14.0061
TJPA • Cumprimento de Sentença
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Processo nº 0806238-46.2023.8.14.0061 Classe: Cumprimento de Sentença Exequente: PAULO VITOR RODRIGUES DOS REIS Executado: AUTO ESCOLA BRASIL LTDA - ME DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PAULO VITOR RODRIGUES DOS REIS, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em face de AUTO ESCOLA BRASIL LTDA - ME, tendo por título a sentença homologatória de acordo proferida nos autos nº 0804749-71.2023.8.14.0061 (CEJUSC/Tucuruí), no valor originário de R$ 715,57 (setecentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos). Verificou-se que o executado foi intimado por carta com aviso de recebimento (ID 113684065, entrega em 16/04/2024) e não efetuou o pagamento no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil. Em razão disso, procedeu-se ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, com doze varreduras sucessivas entre 07/01/2025 e 06/02/2025, todas sem qualquer bloqueio (ID 138818430), e à restrição de transferência de quatro veículos via RENAJUD (ID 138818431). Deferido o requerimento do exequente (ID 140688095), expediu-se mandado de penhora e avaliação das motocicletas HONDA/CG 160 FAN, placa QEI6C78, e YAMAHA/YBR125I FACTOR ED, placa QEO1520 (ID 146982554), cujo cumprimento, todavia, não se encontra certificado nos autos. Sobreveio certidão da Unidade de Arrecadação Judiciária (ID 155731435), na qual se consignou a emissão de custas intermediárias no valor de R$ 1.047,69, posteriormente atualizado para R$ 1.091,48 (ID 166688834), sob o fundamento de que não se vislumbrou pedido nem deferimento de gratuidade. Seguiu-se ato ordinatório (ID 166866643) intimando a parte autora ao recolhimento, sob pena de arquivamento. A Defensoria Pública, na petição de ID 166896377, sustenta que a exigência contraria os arts. 98, § 1º, VIII, e 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, pois a hipossuficiência de quem é assistido pela instituição é presumida, tendo juntado novamente a declaração firmada pelo exequente (ID 106016036, pág. 2). Requer o afastamento das custas e, subsidiariamente, a intimação pessoal para comprovação da hipossuficiência atual. É o relatório. Decido. Passo a fundamentar e decidir. O cerne da controvérsia reside em saber se o exequente faz jus à gratuidade da justiça e, por consequência, se lhe é exigível o recolhimento das custas intermediárias apuradas nos autos. Constato que a premissa adotada pela Unidade de Arrecadação Judiciária — a inexistência de pedido e de deferimento da gratuidade — não encontra respaldo nos autos. A petição inicial deste cumprimento de sentença foi subscrita pela Defensoria Pública do Estado do Pará com invocação expressa do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e veio instruída com a declaração de hipossuficiência firmada pelo próprio exequente (ID 106016036, pág. 2), na qual afirma não dispor de recursos para o pagamento de custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família. O registro de distribuição do feito no sistema eletrônico consigna, ademais, a gratuidade como concedida. O pedido, portanto, foi formulado desde a origem e permanece incontroverso. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção relativa que somente cede diante de prova em sentido contrário. Compulsando os autos, não localizo qualquer elemento que infirme a condição declarada: o exequente é pessoa natural, assistida pela Defensoria…
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