Processo 0806238-63.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806238-63.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0806238-63.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Edesio Manoel Cavalcante Costa - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se do agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Edesio Manoel Cavalcante Costa, em face do Município de Maceió, objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível desta Capital/Fazenda Pública Municipal, nos autos do processo n° 0013519-38.2005.8.02.0001, que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente. Em suas razões recursais, o recorrente afirma que o cumprimento de sentença foi deflagrado em 03/07/2006 e nenhum dos atos processuais praticados teve o condão de interromper o curso do prazo prescricional, tendo em vista que "desprovidos de êxito na constrição patrimonial". Aduz que o único momento em que se vislumbrou penhora ocorreu apenas em 05/12/2025, quase vinte anos após o início da execução, e sobre bem impenhorável. Nesse ponto, destaca que houve ciência inequívoca pelo ente público quanto à frustração da penhora, conforme certidão de fls. 146. No mais, assevera que, conforme o Tema 566/STJ, o prazo anual de suspensão se inicia de forma automática a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis. Na sequência, sustenta que: (i) o Mandado de Penhora de 28/09/2009 e a respectiva certidão do Oficial de Justiça de 22/10/2009 atestaram a impenhorabilidade dos bens encontrados na residência do executado. Em 19/03/2010, a Fazenda Pública protocolizou manifestação expressa demonstrando ciência inequívoca acerca da tentativa frustrada; (iii) o exaurimento do prazo anual suspensivo operou-se de forma automática em 19/03/2011; (iv) o prazo prescricional quinquenal subsequente iniciou sua marcha nesta data, consolidando-se em 19/03/2016. Salienta que somente a efetiva constrição patrimonial útil e hígida detém o condão de obstar o curso do prazo. Subsidiariamente, alega que, caso conferida eficácia interruptiva ao requerimento deduzido pelo agravado/exequente, em 17/05/2016, às fls. 215/216, ocasião em que confessou o hiato de mais de 5 anos sem tentativas, ainda assim o instituto da prescrição intercorrente restaria inexoravelmente configurado. Defende, ainda, que, tanto a decisão que apreciou o pedido incidental de proclamação da prescrição intercorrente, quanto a decisão que rejeitou os embargados de declaração, são atos judiciais manifestamente nulos em razão da ausência de fundamentação. Com base nessas ponderações, requer o deferimento do pedido de efeito ativo para determinar a imediata expedição de notificação urgente à autarquia Alagoas Previdência, a fim de cessar qualquer desconto em folha de pagamento ou constrição sobre os proventos de aposentadoria do agravante. No mérito, pede o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão proferida pelo juízo singular, no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É cediço que para a concessão de efeito ativo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem a probabilidade do direito ou do provimento do recurso e o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I,…

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