Processo 0806240-63.2016.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806240-63.2016.4.05.8300 APELANTE: LUCILO DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR DOUGLAS VASCONCELOS DE AZEVEDO - PE36254-D APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% DOS RENDIMENTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO APENAS PARA ACLARAR A DECISÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Retornam os autos do STJ em razão de decisão proferida no Resp n° 1957335/PE, que deu parcial provimento ao recurso especial interposto para, anulando o acórdão determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração. Na decisão proferida, a Corte Superior fundamentou que o TRF - 5ª Região, incorreu em omissão/ contradição "ao deixar de examinar questões essenciais para o deslinde da controvérsia, o que, em tese, poderá levá-la a conclusão diversa". Em síntese, o STJ pede que o Tribunal se pronuncie quanto às alegações do embargante no sentido de que: a) a empresa pública rescindiu o contrato sem justo motivo; b) é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IX, CDC) a cobrança da integralidade da dívida, o que é incompatível com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV, CDC), e a função social do contrato; c) não há justa causa para o ajuizamento da execução, visto que os descontos suspensos podem ser reinseridos em folha de pagamento, de sorte que o título é inexigível. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, relativos à execução de título extrajudicial, opostos pelo embargante/apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, objetivando a declaração da inexigibilidade dos títulos/obrigações executados (representados pelos contratos de empréstimos consignados de nºs 51584110001445804; 151584110001481363 e 151584110001513907). O embargante argumentou que os títulos cobrados são objeto da ação nº 0805768-96.2015.4.05.8300, em que se discute o respeito à margem consignável de 30% dos rendimentos, na qual foi deferida tutela de urgência determinando a readequação dos descontos decorrentes desses contratos, a fim de se observar o limite legal, tendo a CEF informado o cumprimento de tal decisão. Em sua apelação sustentou que, em se tratando de empréstimos consignados, não tem como deixar de pagar os valores devidos, descontados diretamente de seu contracheque. Por essa razão, defende a inexigibilidade da obrigação, até a liberação da margem consignável. Consultando o processo nº 0805768-96.2015.4.05.8300, verifica-se que este já transitou em julgado, e que a sentença proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, confirmou a tutela deferida, julgando procedente o pleito para determinar que os réus limitassem o desconto em folha referente aos empréstimos consignados tomados pelo demandante, ora apelante/embargante, a 30% (trinta por cento) da sua remuneração bruta. No julgamento da apelação, a decisão colegiada assentou que "O impedimento de consignações superiores ao limite consignável de 30% (trinta por cento) não tem o condão de suspender a exigibilidade da dívida, tampouco de impedir que o banco credor tome as providências necessárias para a cobrança do seu crédito. Ante a impossibilidade de descontos no contracheque, não há óbice para o ajuizamento da execução". Como se…
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