Processo 0806240-66.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806240-66.2025.4.05.8100 APELANTE: LEANDRO LUIZ XAVIER CORDEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO - MG200859 APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a) APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) APELADO: BIANCA LOUCHARD DE ARAUJO CALMON OLIVEIRA - RJ228522 EMENTA Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADES, OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Quinta Turma, que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora e manteve a sentença de improcedência. O fundamento da decisão foi a ausência de ilegalidade manifesta e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora em critérios de correção, conforme o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. 2. Na ação originária objetiva-se a anulação de questões objetivas do Concurso Público Nacional Unificado (Bloco 4), sob a alegação de erro grosseiro, duplicidade de respostas e extrapolação do conteúdo programático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ou omissão e cerceamento de defesa, porque nele não teriam sido examinadas cada uma das questões impugnadas, com as respectivas razões do Relator;; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil para a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à superação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Embargante apontou também a existência de supostos vícios de contradição e cerceamento de defesa, sob o argumento de que o colegiado não teria apreciado adequadamente a existência de erros grosseiros em questões do Bloco 8 do CPNU, o que autorizaria a intervenção do Judiciário. 6. Constatou-se que, ao contrário do alegado no recurso de embargos de declaração, no voto condutor do acórdão embargado foram examinadas uma a uma todas as questões impugnadas, concluindo-se que não haveria nelas erro grosseiro, que pudesse ser detectado à primeira vista, e diante da razoabilidade de cada uma, à luz do entendimento da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o Judiciário não poderia intervir para mudar a conclusão da Comissão Julgadora do Concurso. 6.1. Com efeito, no acórdão embargado, fundamentou-se de forma clara e coerente a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de respostas ou critérios de correção, pautando-se no entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 485). 7. Não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. O que se observa é o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de mérito sob o pretexto de omissão. 8. Para mais, segundo a Tese do Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.", ou seja, não obstante o art. 489 do CPC, não está o Julgador obrigado a…
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