Processo 0806240-70.2025.8.10.0024

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806240-70.2025.8.10.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELANTE: MANOEL LUIZ DA SILVA ADVOGADA: EDVÂNIA VERGINIA DA SILVA (OAB/MA Nº 12.062-A) APELADO: BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUIDA NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO MEDIDA DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I, do CPC, em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, ante a não comprovação de tentativa de solução administrativa prévia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa, em demandas consumeristas, configura requisito legítimo para caracterização do interesse de agir ou se representa restrição indevida ao acesso à justiça. III. Razões de decidir 3. A exigência de demonstração de pretensão resistida não configura condição absoluta de procedibilidade, mas decorre do poder-dever do magistrado de conduzir o processo com base no princípio da cooperação e na busca pela solução eficiente dos conflitos (art. 6º do CPC). 4. A medida encontra respaldo na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orienta a adoção de providências para prevenir a litigância abusiva, inclusive mediante a exigência de comprovação de tentativa de solução administrativa prévia. 5. A exigência não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988), pois não impede o acesso ao Judiciário, apenas condiciona o reconhecimento do interesse processual à existência de pretensão resistida, especialmente em demandas massificadas. 6. A ausência de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial, em conjunto com indícios de litigância predatória, justifica o indeferimento da petição inicial. 7. Precedentes jurisprudenciais admitem a exigência de prévio requerimento administrativo como forma de racionalizar o acesso à justiça e evitar a judicialização desnecessária. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A exigência de comprovação de tentativa de solução administrativa prévia, em demandas massificadas, não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. A ausência de demonstração de pretensão resistida pode ensejar o indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 330, III, 485, I e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AI nº 0804411-73.2018.8.10.0000, Rel. Des. Ricardo Duailibe, 5ª Câmara Cível, j. 21.10.2019; TJSP, Apelação Cível nº 1005972-22.2024.8.26.0024, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 17.12.2024; STJ, Súmula nº 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Manoel Luiz da Silva interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida (Id. 53181549) pelo Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível da…

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