Processo 0806242-67.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806242-67.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO: 0806242-67.2026.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA AGRAVADO(A): LEIDIA NERY DE SOUZA e MARIA DE MELO ALMEIDA RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc. Da análise dos autos, verifica-se que o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento provisório (proc. nº 0811165-57.2023.8.14.0028), que tramita perante a 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, formulado por LEIDIA NERY DE SOUZA e MARIA DE MELO ALMEIDA em face de DINAMO ENGENHARIA LTDA, ora recorrente. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “No que concerne ao pedido de efeito suspensivo, observo que as impugnações foram instruídas com teses de mérito, porém o simples ajuizamento da impugnação não impede o regular prosseguimento do cumprimento provisório, e a concessão de efeito suspensivo depende de demonstração concreta dos pressupostos legalmente exigidos. À míngua de elementos suficientes, nos termos em que formulado o pleito, indefiro o efeito suspensivo. Quanto à alegada irregularidade de representação processual de MARIA DE MELO ALMEIDA, a controvérsia foi deduzida pela executada DÍNAMO a partir da afirmação de que a exequente é analfabeta e de que a procuração não atenderia às formalidades por ela entendidas como necessárias. Ainda que assim se considere, a solução processualmente adequada, é a aplicação do art. 76 do CPC, com a intimação para saneamento do vício, por se tratar de providência voltada à primazia do julgamento de mérito, não se impondo, de plano, a extinção. Assim, determino que a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sane eventual irregularidade de representação, juntando instrumento de mandato que atenda às formalidades pertinentes, sob pena de extinção No que diz respeito à tese de excesso de execução dos executados, fundada na alegada impossibilidade de incidência de juros moratórios e correção monetária por ausência de previsão expressa no título e a não incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, o argumento não merece acolhida. Com efeito, é firme a jurisprudência no sentido de que, ainda que a decisão condenatória não tenha fixado expressamente a incidência de juros e correção, tais acréscimos legais são considerados consectários legais da obrigação pecuniária judicialmente imposta. Trata-se de efeito automático da mora do devedor, aplicável mesmo de ofício pelo juízo executivo. Neste sentido, colhe-se o seguinte precedente: (...) Assim, mesmo diante da omissão do título judicial, os juros de mora incidem por força do art. 406 do Código Civil, e a taxa SELIC deve ser aplicada de forma isolada, por já conter, em si, componentes de atualização monetária e juros moratórios, evitando-se qualquer cumulação indevida com outros índices. Portanto, o entendimento esposado pelas executadas não se sustenta. Quanto à alegação de impossibilidade de aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC por se tratar de cumprimento provisório de decisão, também não assiste razão às executadas. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de pagamento voluntário no prazo legal (15 dias, após intimação válida na pessoa do advogado), implica a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10%, ainda que o cumprimento seja provisório. A esse respeito, confira-se o seguinte julgado: (...) No caso dos autos, não houve pagamento voluntário no…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados