Processo 0806242-85.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806242-85.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0806242-85.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Maria Das Gracas Lima Silva (EP 16) em face da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça (EP 13). A parte requerente reitera a necessidade da benesse, colacionando fundamentos acerca da flexibilização de critérios de renda quando demonstrada situação excepcional de vulnerabilidade, no caso, o tratamento de neoplasia maligna. É o relatório. . Decido Pois bem. Em que pese a renda bruta da autora ser superior aos patamares usualmente adotados para a presunção de pobreza, os documentos médicos que instruem a inicial e a petição de emenda demonstram que a requerente enfrenta tratamento de saúde de alta complexidade e custo. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1.178, estabeleceu que a adoção de critérios puramente objetivos não deve impedir o magistrado de examinar as particularidades do caso. Na hipótese vertente, o binômio rendimento-despesa revela-se desequilibrado em razão da patologia grave, restando evidenciada a insuficiência de recursos líquidos para suportar os custos do processo sem prejuízo do tratamento vital. Assim, a fim de garantir o amplo acesso à justiça e a dignidade da pessoa humana, a reconsideração é medida que se impõe. Ante o exposto, à parte autora, com fulcro no defiro o benefício da gratuidade da justiça artigo 98 do CPC. Anote-se. Dando prosseguimento ao feito, e considerando que a inicial foi devidamente emendada (EP 11), bem como a natureza do litígio, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, com base no artigo 139, inciso VI, do CPC, visando a celeridade processual. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, quinta-feira, 30 de abril de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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