Processo 0806247-73.2025.8.15.0331

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806247-73.2025.8.15.0331
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806247-73.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: JOELTON HENRIQUE NUNES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. Joelton Henrique Nunes da Silva promoveu a presente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais contra o Banco Bradesco S.A., partes qualificadas nos autos. Em sua petição inicial de ID 121095329, sustentou que utiliza a conta corrente nº 56696-9, agência 2010, mantida junto à instituição financeira requerida, para recebimento de seus proventos. Relatou que passou a sofrer cobranças que desconhece, efetuadas sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal", que totalizaram o montante de R$ 496,87 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos). Diante disso, requereu a devolução em dobro dos valores descontados, na importância de R$ 993,74 (novecentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Instruiu a exordial com procuração, declaração de residência e extratos bancários de ID 121095321 e ID 121095323. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido por meio do despacho de ID 121209853. Citado regularmente, o promovido apresentou contestação tempestiva juntada no ID 122812947 (com petição de defesa integral no ID 122814249). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, argumentou a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo e sustentou a ocorrência de advocacia predatória pelo patrono do requerente, postulando a aplicação de medidas de controle processual. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição trienal dos descontos e, quanto ao mérito de fundo, defendeu a plena licitude das cobranças. Explicou que os lançamentos denominados "Mora Crédito Pessoal" consubstanciam meros encargos moratórios decorrentes do atraso na liquidação de parcelas relativas aos contratos de empréstimo pessoal de nº 528851270 e nº 496796868, firmados de maneira regular e eletrônica pelo próprio correntista, cujos fundos foram creditados na conta e plenamente usufruídos pelo autor. Afirmou que inexiste ato ilícito apto a amparar pretensão de indenização ou repetição e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Houve apresentação de réplica pela parte autora, autuada sob o ID 124401244, oportunidade em que rebateu as preliminares, insistiu na tese de desconhecimento dos empréstimos alegados e postulou a condenação da instituição financeira por litigância de má-fé. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir nos termos do despacho de ID 124765183, a parte autora manifestou-se no ID 124401245 pleiteando o julgamento antecipado do mérito. O réu, por sua vez, manifestou idêntico desinteresse na produção de novas provas no ID 125400551 (petição constante no ID 125400556), pugnando pela improcedência da demanda. É o que se tem a relatar. DECIDO. Das preliminares Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. O promovido contestou genericamente a concessão da benesse processual sem colacionar aos autos elementos de convicção concretos aptos a derruir a presunção de hipossuficiência de recursos que milita em prol do autor, cuja documentação carreada com a exordial é harmônica com a hipossuficiência declarada. Portanto, mantenho a…

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