Processo 0806248-10.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0806248-10.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Município de Estrela de Alagoas - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026 Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência Recursal interposto pelo Município de Estrela de Alagoas, devidamente fundamentado nas fls. 1-12 dos autos, contra a decisão interlocutória de fls. 818-829, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Palmeira dos Índios, que deferiu tutela de urgência para suspender imediatamente os efeitos do Processo Seletivo Simplificado nº 001/SMS/2025, obstar contratações dele decorrentes, vedar novas contratações temporárias ou processos seletivos para funções permanentes enquanto não implementada a reforma administrativa e realizado concurso público, além de impor diversas obrigações administrativas ao Município, sob pena de multa diária. A parte dispositiva da decisão restou assim delineada: [...] Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, no art. 12 da Lei nº 7.347/1985, e considerando a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para: A) DETERMINAR a suspensão imediata de todos os efeitos do PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/SMS/2025, realizado pelo Município de Estrela de Alagoas para o provimento provisório do cargo de Agente Comunitário de Saúde, obstando quaisquer contratações dele decorrentes; b) DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE ESTRELA DE ALAGOAS e seu Prefeito, ROBERTO FERREIRA WANDERLEY, ABSTENHAM-SE de realizar novas contratações temporárias ou processos seletivos simplificados para o provimento de funções permanentes, especialmente no âmbito da saúde pública, enquanto não implementada a reforma administrativa e realizado concurso público; c) DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE ESTRELA DE ALAGOAS adote providências concretas e formalmente comprovadas para o encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal de projeto de lei de Reforma Administrativa, nos termos já delineados na RECOMENDAÇÃO Nº 0009/2025/02PJ-PINDI, nos termos dos entendimentos jurisprudenciais do STF vigente, bem como direta observância aos ditames da Constituição Federal, conforme acima mencionado; d) DETERMINAR a inversão do ônus da prova, incumbindo ao MUNICÍPIO DE ESTRELA DE ALAGOAS comprovar: (i) a existência de fundamento constitucional e legal para a utilização reiterada de contratações temporárias; (ii) a regularidade do Processo Seletivo Simplificado Nº 001/SMS/2025, com a demonstração do preenchimento de todos os requisitos legais pelos candidatos aprovados; (iii) a [...] Nas razões do agravo, o recorrente sustenta, em síntese, que a decisão foi proferida em cognição sumária, sem prévia oitiva do ente municipal e a partir de quadro documental incompleto. Argumenta que a Reforma Administrativa já foi aprovada e se encontra em vigor por meio da Lei Municipal nº 16/2025, o que afasta a premissa de inércia administrativa que fundamentou a tutela deferida. Aduz que o Processo Seletivo Simplificado nº 001/SMS/2025 foi precedido de atos formais, publicidade, deliberações e mecanismos de verificação dos requisitos dos candidatos, sendo compatível com o regime jurídico próprio dos Agentes Comunitários de Saúde, disciplinado pela Lei Federal nº 11.350/2006, que…
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