Processo 0806248-63.2025.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806248-63.2025.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Joselândia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO – PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 vara1_jos@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0806248-63.2025.8.10.0051. Requerente(s): FRANCISCO JOSE DOS SANTOS. Advogado do(a) AUTOR: SARA FERNANDA AMORIM LOIOLA - MA24311 Requerido(a)(s): ESTADO DO MARANHAO. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada inaudita altera pars ajuizada por Francisco José dos Santos em desfavor de Estado do Maranhão, ambos qualificados nos autos. Em síntese, narra a parte autora que há 3 (três) anos foi diagnosticado com catarata severa em ambos os olhos, condição esta que dificulta progressivamente sua capacidade de enxergar. Sustenta que os laudos médicos apresentados nos autos apontam como única medida eficaz para reverter o seu quadro de saúde a realização urgente de uma cirurgia de facoemulsificação. Desta forma, o autor narra que foi inserido na fila de espera para a realização do procedimento através do sistema de regulação do Sistema Único de Saúde (SUS), alegando que vem aguardando a sua vez há mais de mil dias, durante os quais afirma ter tentado obter, reiteradas vezes, informações sobre sua posição na fila de espera, recebendo apenas respostas evasivas. Diante desse contexto e com o avanço da doença, ajuizou a presente ação requerendo a condenação do Estado do Maranhão para que este custeie e realize o procedimento cirúrgico de facoemulsificação. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 168752177) em que sustenta que o direito à saúde não pode ser cobrado de maneira individual e concreta, além de arguir que há critérios que devem ser respeitados quanto à lista de espera do sistema único de saúde. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo demandante. O autor apresentou réplica em ID 170509614, defendendo o caráter subjetivo do direito à saúde e apontando divergências na defesa apresentada pelo demandado: enquanto este aduz que deve haver o respeito da fila de espera do SUS, juntou, em ID 168752178, ofício expedido pela Secretaria de Estado da Saúde em que é informada a indisponibilidade da oferta do procedimento em questão na rede estadual. Despacho de ID 173636598 determinando o envio de requisição ao Núcleo de apoio técnico ao poder judiciário (NATJUS) para apresentar resposta técnica sobre a necessidade da cirurgia indicada nos autos, além de determinar o encaminhamento de ofício ao Estado do Maranhão para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as informações requisitadas por este juízo, elencadas no mencionado despacho. Nota técnica do NATJUS juntada aos autos em ID 173942563, apontando diagnóstico de catarata senil de CID - H25. Era o que cabia relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa é de direito e de fato, contudo, está madura para decisão, tendo em vista que todas as provas necessárias para um completo discernimento das alegações das partes estão nos autos, sendo desnecessária a instrução probatória. Assim, deve-se proceder ao julgamento antecipado da lide conforme determina o art. 355, I, do CPC. Há que se entender provadas as alegações da parte autora estampadas na inicial. Os documentos acostados aos autos dão conta da gravidade da situação por que passa o demandante, necessitando do procedimento cirúrgico denominado de facoemulsificação, nos termos dos documentos anexados aos autos (ID 165815536). Além disso, a nota técnica do NATJUS (ID 173942563) apresentou conclusão favorável…

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