Processo 0806248-64.2023.8.14.0005

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0806248-64.2023.8.14.0005
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira 0806248-64.2023.8.14.0005 MONITÓRIA (40) Nome: JARDSON DOS REIS ROSA Endereço: Rua dos Tamoios, 2450, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68020-540 Advogado(s) do reclamante: GREGORIO MATEUS MOITA DA SILVA Nome: HUGO AMANCIO SALES SILVA Endereço: Rodovia Ernesto Acioly, Km 3, S/N, IFPA Altamira, whats app (93) 99220-5022, Nova Colina, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Advogado(s) do reclamado: RENATO CESAR SASAKI MATOS SENTENÇA Vistos os autos. I. RELATÓRIO JARDSON DOS REIS ROSA ajuizou ação monitória em face de HUGO AMÂNCIO SALES SILVA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 34.607,65 (trinta e quatro mil, seiscentos e sete reais e sessenta e cinco centavos), representada por cheque emitido pelo requerido no valor de R$ 30.000,00, em 22/07/2022, atualizado monetariamente com base no INPC-IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, conforme planilha de débito de ID 100019095. O pedido foi instruído com cópia do cheque e formulado com fundamento no art. 700, I, do CPC, tendo em vista a perda da eficácia executiva do título pelo transcurso do prazo prescricional. O Juízo proferiu a decisão-mandado de ID 100330772, em 14/09/2023, recebendo a inicial e deferindo a expedição de mandado monitório, concedendo ao requerido o prazo de 15 dias úteis para pagamento ou oposição de embargos, com fixação de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa (art. 701 do CPC). O requerido foi regularmente citado por oficial de justiça, conforme certidão de ID 117193522. Tempestivamente, conforme certidão de ID 130905307, o requerido opôs embargos monitórios (ID 118763561). Em síntese, o embargante sustentou: (a) inexistência de qualquer negócio jurídico entre as partes, afirmando desconhecer o autor; (b) preenchimento do cheque por terceiro, com caligrafia e caneta distintas das do emitente, o que configuraria abuso; (c) não apresentação do cheque ao banco sacado; (d) necessidade de instrução processual e realização de perícia grafotécnica e documentoscópica; (e) subsidiariamente, que os juros de mora somente deveriam incidir a partir da citação. O autor apresentou impugnação aos embargos (ID 132474510), juntando conversa de WhatsApp, na qual o requerido reconhecia a dívida e encaminhava seu contracheque ao autor; arguindo a litigância de má-fé do embargante e sustentando que o ônus de provar o abuso no preenchimento era do emitente, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula 387 do STF. Em 29/09/2025, o embargante apresentou manifestação complementar (ID 157762100), reformulando parcialmente sua defesa: passou a sustentar que a dívida era de seu pai falecido e que a conversa de WhatsApp juntada pelo autor evidenciaria esse fato; postulando a ilegitimidade passiva pessoal e a limitação da responsabilidade ao quinhão, além de renovar o pedido de perícia grafotécnica. É o relatório. Decido. II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES Não há nulidades processuais a sanar. A citação foi realizada regularmente. Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certidão de ID 130905307. Não há vícios formais a declarar. III. DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL O embargante requereu a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica, sustentando que o cheque teria sido preenchido por terceiro, com caligrafia e caneta distintas. Ocorre que o próprio requerido reconhece, expressamente, em seus embargos ter assinado e emitido o…

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