Processo 0806249-52.2026.8.18.0031
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806249-52.2026.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: LEONARDO SOARES LAGES GONCALVES, PALLOMA BARROS LOIOLA, M. L. B. L. Nome: LEONARDO SOARES LAGES GONCALVES Endereço: Loteamento Conviver Parnaíba Residence, 12, Q 15, João XXIII, PARNAÍBA - PI - CEP: 64205-030 Nome: PALLOMA BARROS LOIOLA Endereço: Loteamento Conviver Parnaíba Residence, 12, Q 15, João XXIII, PARNAÍBA - PI - CEP: 64205-030 Nome: M. L. B. L. Endereço: Loteamento Conviver Parnaíba Residence, 12, Q 15, João XXIII, PARNAÍBA - PI - CEP: 64205-030 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AC Aeroporto Internacional de Porto Velho, 6490, Av. Governador Jorge Teixeira, Aeroporto, PORTO VELHO - RO - CEP: 76803-970 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID n.º 99424611), ajuizada por PALLOMA BARROS LOIOLA, M. L. B. L. (menor impúbere, representada por sua genitora) e LEONARDO SOARES LAGES GONÇALVES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. A parte autora alega, em síntese, que o Sr. Leonardo, titular de programa de fidelidade da ré, emitiu passagens aéreas em 07 de junho de 2026 para as Sras. Palloma (esposa) e Maria Laura (filha) para viagem internacional de lazer (Teresina/PI - Belo Horizonte/MG - Orlando/EUA), com embarque previsto para 26 de junho de 2026. Aduz que, apesar de a reserva (código YMBEHJ) ter sido confirmada pela companhia aérea (ID n.º 99424374 e 99424375) e reiterada em contatos posteriores (ID n.º 99424549 e 99424551), foi surpreendida com o cancelamento unilateral e integral dos bilhetes em 22 de junho de 2026, sob a justificativa genérica de “suspeita de fraude” (ID n.º 99424556). Afirma ter tentado solucionar a questão administrativamente, enviando toda a documentação exigida para comprovar a legitimidade da compra (IDs n.º 99424386, 99424389, 99424632, 99424633), mas não obteve êxito, inclusive com a formalização de reclamações perante a plataforma Consumidor.gov.br (ID n.º 99424373 e 99424627). Diante da proximidade da viagem e da conduta da ré, pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar que a companhia aérea reative os bilhetes ou emita novos equivalentes, sob pena de multa diária. A petição inicial veio acompanhada de procurações (IDs n.º 99423984, 99423986, 99423987, 99423988, 99424344, 99424356, 99424357, 99424358, 99424360. É o breve relatório. DECIDO. A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando os autos, entendo que ambos os requisitos estão presentes. A probabilidade do direito da parte autora está robustamente evidenciada pela documentação acostada aos autos e pela legislação e jurisprudência aplicáveis. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do…
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