Processo 0806251-02.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806251-02.2026.8.15.0000 ORIGEM : Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATORA: Desª. Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVANTE: Estado da Paraíba AGRAVADO: ANTÔNIO RÊGO SOBRINHO, representado por sua curadora, JENNYFER SIQUEIRA REGO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). MILITAR REFORMADO. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. ALIENAÇÃO MENTAL. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão interlocutória que, em ação declaratória de isenção de imposto de renda, deferiu tutela de urgência para suspender os descontos de IRRF sobre os proventos de reforma de servidor diagnosticado com esquizofrenia paranoide. O agravante sustenta a taxatividade do rol de isenção, a aplicação do Tema 250/STJ e a indispensabilidade de laudo médico oficial (art. 30 da Lei nº 9.250/1995). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a apresentação de laudo médico oficial é condição indispensável para o reconhecimento judicial da isenção de imposto de renda por doença grave; (ii) se a esquizofrenia paranoide se enquadra no conceito legal de alienação mental para fins de isenção tributária (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988); e (iii) se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC). 4. A esquizofrenia paranoide constitui espécie do gênero alienação mental, hipótese expressamente contemplada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, o que caracteriza subsunção direta do fato à norma, afastando a necessidade de interpretação extensiva vedada pelo Tema 250/STJ. 5. A probabilidade do direito resta evidenciada pelo diagnóstico da Junta Médica da PM/PB e pela sentença de interdição por incapacidade absoluta. O perigo de dano é latente, diante da natureza alimentar da verba e da condição de vulnerabilidade do enfermo, sendo a medida plenamente reversível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que a patologia reste demonstrada por outros meios de prova idôneos, enquadrando-se a esquizofrenia paranoide no conceito jurídico de alienação mental. Referências: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 300, 370 e 371. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 598. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 447. Tribunal de Justiça da Paraíba. AC 0839830-30.2018.8.15.2001. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Paraíba, contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c repetição de indébito ajuizada por ANTÔNIO RÊGO…
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