Processo 0806253-18.2016.8.14.0301

TJPA • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0806253-18.2016.8.14.0301
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0806253-18.2016.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RUI PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR REPRESENTANTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES (OAB/ PB 15.645), ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES (OAB/PB 20.222) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA REPRESENTANTE: LUIS FELLIPE DOS SANTOS PEREIRA (OAB/PA 19.222) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 31504039), interposto por RUI PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, assim ementado: (acórdão ID n.º 28717440) - DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO PMPA. ELIMINAÇÃO POR AMETROPIA SUPERIOR AO LIMITE EDITALÍCIO. VINCULAÇÃO AO EDITAL E DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por candidato eliminado de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Pará, em razão de grau de ametropia superior ao limite máximo previsto no edital (3,5º contra 1,5º), visando à reforma da decisão monocrática que negou provimento à apelação, para determinar sua reintegração ao certame sob alegação de afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e eficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a eliminação de candidato por apresentar grau de ametropia superior ao limite editalício configura afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, autorizando o controle jurisdicional para reintegração no concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da vinculação ao edital impõe que as regras editalícias vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, não podendo o Poder Judiciário afastá-las sem demonstração de flagrante ilegalidade ou violação constitucional. O controle jurisdicional limita-se à legalidade, sendo vedado ao Judiciário substituir a Administração no juízo de conveniência e oportunidade dos requisitos técnicos para o exercício do cargo público. A previsão editalícia de limite máximo de correção visual (1,5º) encontra amparo na Lei Estadual nº 6.626/04, que exige aptidão física e mental para ingresso na PMPA, sendo a acuidade visual critério técnico relacionado às atribuições do cargo. Não há demonstração de erro material, má-fé ou desvio de finalidade na eliminação, mas aplicação objetiva do critério editalício, não configurando restrição discriminatória ou irrazoável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O princípio da vinculação ao edital impede a reintegração de candidato eliminado por não atender requisito técnico objetivo previsto em edital de concurso público, salvo demonstração de flagrante ilegalidade ou violação constitucional. O controle jurisdicional sobre concursos públicos limita-se à legalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a Administração nos critérios técnicos para avaliação de aptidão ao cargo. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.626/04, arts. 3º, §2º, “f”, 17, II, e 17-E, XIII, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 70352/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11.12.2023, DJe 18.12.2023; TJPA, Apelação Cível nº 0000137-66.2017.8.14.0051, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, 1ª…

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