Processo 0806253-40.2024.8.19.0061

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806253-40.2024.8.19.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0806253-40.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVANIRA PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK, PAGSEGURO INTERNET S.A. Trata-se de ação declaratória de inexistência débito, repetição do indébito, obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por DALVANIRA PEREIRA DA SILVA, em face de BANCO AGIBANK S/A. e PAGSEGURO INTERNET S.A. Narra, a exordial, que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$15.000,00 (85 PARCELAS, no valor de R$349,96), que foram liberados em uma conta que não pertencea parte autora. Que foi até as dependências do primeiro réu (AGIBANK) nesta cidade, onde obteve uma cópia do contrato de n°: 1514583085 e descobrira que o valor do empréstimo fora creditado na instituição bancária: 290, na agência: 0001 e na conta corrente de nº 542196167 Que nunca solicitou ou contratou tal empréstimo, tendo sido vítima de fraude contratual perpetrado por terceiro. Que realizou o registro de ocorrência nº 110- 03454/2024. Requer a declaração de inexistência de débito, a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, a suspensão dos descontos; o bloqueio da conta usada para fraudes (nº 542196167, agência: 0001), bem como o seu encerramento, além de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 127924261 a 127924273. Decisão no id. 129676141 DEFERIU a JG; DEFERIU a tutela de urgência para determinar a SUSPENSÃO das cobranças das parcelas do empréstimo indicado na inicial, por parte do primeiro réu, a partir do mês de julho/2024; DEFERIU a tutela em desfavor do segundo réu para fins de que haja o bloqueio da conta corrente nº 542196167, agência: 0001, vez que aberta mediante fraude, segundo afirmação da autora, titular da conta;DETERMINOU, ex officio, que o segundo réu informe, de forma clara e didática, qual foi o destino dado ao dinheiro creditado na conta a título de empréstimo (R$ 15.000,00, contrato ID 127924267), devendo vir, na contestação, todos os elementos em relação ao citado crédito, uma vez que esse é o ponto controvertido da lide, informando se o valor foi sacado, transferido, etc., informando os beneficiários. Além disso, deve informar o meio pelo qual a conta foi aberta, uma vez que a titular alega desconhecer a sua existência; inverteu o ônus da prova e determinou a citação. O réu BANCO AGIBANK S.A apresentou contestação no Id. 133773709, acompanhada dos documentos de id. 133773710 a 133773713. O réu PAGBANK PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou contestação no Id. 146406324, acompanhada dos documentos de id.147795123 a 146406341. Réplica apresentada no id.161877141. Despacho no id.260390771 determinou a remessa dos autos ao grupo de sentença. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se deação declaratória de inexistência débito, repetição do indébito, obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, aplicando-se as regras da Lei nº 8.078/90, regida pelos princípios da vulnerabilidade, boa-fé, transparência e harmonia nas relações de consumo. No caso em tela, a parte autora afirma ter sido vítima de fraude contratual…

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