Processo 0806254-76.2023.8.18.0032
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0806254-76.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO FRANCISCO CRISTO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO FRANCISCO CRISTO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, oriunda da 1ª Vara da Comarca de Picos. Na petição inicial, o autor narrou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato 315986552-0, afirmando categoricamente não ter firmado qualquer instrumento contratual com a instituição financeira demandada. Alegou ainda ser analfabeto e ter sido abordado por correspondente bancário que teria recolhido seus documentos pessoais e sua impressão digital sem seu pleno conhecimento e consentimento. Sustentou a nulidade absoluta do negócio jurídico, com fundamento nos artigos 104 e 166 do Código Civil e nos artigos 6º e 39 do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição integral dos valores descontados desde junho de 2017, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de quarenta salários mínimos. Citado, o réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, com apresentação de todos os documentos necessários pela parte autora, e juntou comprovante de transferência bancária do crédito para a conta corrente de titularidade do recorrente como prova da validade do negócio jurídico. A parte autora apresentou réplica, refutando as alegações do banco e reafirmando seu desconhecimento quanto à contratação. Houve sentença que indeferiu a inicial, a qual foi posteriormente anulada por acórdão desta Câmara, com determinação de regular processamento do feito. Na decisão saneadora subsequente, o juízo de origem determinou que a parte autora se manifestasse sobre o comprovante de transferência bancária, informasse se havia recebido algum valor de empréstimo e juntasse extratos de sua conta corrente, sob pena de convalidação do contrato por anuência tácita. Em resposta à determinação, a parte autora afirmou que já constavam nos autos extratos com a data inicial dos descontos, declarou a impossibilidade de obter os extratos bancários solicitados e informou ter procurado solução administrativa junto ao Procon. Em seguida, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e declarou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O juízo de origem entendeu que restou configurada a anuência tácita da parte autora em relação ao contrato, diante do crédito recebido em sua conta, dos descontos mensais suportados por longo período sem oposição e do descumprimento da determinação de juntar extratos bancários. Consignou, ainda, que tal conduta configuraria violação à vedação do comportamento contraditório. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida na própria sentença. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso. Preliminarmente, requereu a atribuição de prioridade de tramitação,…
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