Processo 0806255-44.2026.8.22.0000

TJRO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0806255-44.2026.8.22.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806255-44.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: ADEMILTON DORIA DOS SANTOS ADVOGADOS DO PACIENTE: ATILA DAVI TEIXEIRA, OAB nº RO11012A, RODRIGO DE ALENCAR FLORIANO SILVA, OAB nº RO14873A Polo Passivo: P. D. J. D. 2. P. D. J. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADEMILTON DORIA DOS SANTOS, contra ato praticado pela autoridade dita coatora, o PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 2ª PROMOTORIA DE JARÚ, em face de suposto constrangimento ilegal decorrente de persecução penal instaurada no bojo do Inquérito Policial n. 357/2021, vinculado ao Processo n. 7007262-49.2021.8.22.0003. Narram os impetrantes, que o paciente é ex-Secretário Municipal de Obras de Jaru, e foi arrolado como investigado nos referidos autos, que apuram, em síntese, suposta prática de crime ambiental (art. 54, caput, da Lei n. 9.605/98) em razão de vazamento de óleo diesel ocorrido na garagem da Subprefeitura do Distrito de Tarilândia. Alegam, que durante a investigação policial, não foram individualizadas condutas atribuíveis ao paciente, sustentando que a imputação tem por único fundamento a ocupação, à época dos fatos, do cargo de Secretário Municipal de Obras, em flagrante afronta à vedação de responsabilidade penal objetiva. Ressaltam, ainda, que o responsável local pelo ambiente era servidor diverso, e que a suposta comunicação do risco ambiental se deu de forma genérica e não documental, não havendo qualquer prova de ciência efetiva, de ato próprio ou de omissão juridicamente relevante imputável ao paciente. Por fim, requer liminarmente, seja determinado o sobrestamento imediato do Inquérito Policial n. 357/2021, exclusivamente em relação ao Paciente, até o julgamento de mérito deste Habeas Corpus. Ainda em sede liminar, seja determinada a suspensão de qualquer ato voltado ao oferecimento de denúncia, homologação/rescisão de ANPP ou utilização do não aceite do acordo como fundamento para deflagração da ação penal. No mérito, requer, que seja concedida definitivamente a ordem para trancar o Inquérito Policial n. 357/2021, com a consequente extinção do Processo n. 7007262-49.2021.8.22.0003, em relação ao Paciente, por manifesta ausência de justa causa, ausência de indícios mínimos de autoria e vedação à responsabilidade penal objetiva. Subsidiariamente, caso não se entenda pelo trancamento imediato, seja determinado que o Ministério Público se abstenha de oferecer denúncia com base nos elementos atualmente existentes, enquanto não houver diligências capazes de individualizar concretamente eventual conduta atribuível ao Paciente. É o relatório. DECIDO. Com o presente writ, os impetrantes requerem o trancamento do Inquérito Policial n. 357/2021, com a consequente extinção do Processo n. 7007262-49.2021.8.22.0003, alegando manifesta ausência de justa causa, ausência de indícios mínimos de autoria e vedação à responsabilidade penal objetiva. Pois bem. Os impetrantes apontam como autoridade coatora o Promotor de Justiça da 2° Promotoria de Jaru, contudo, é sabido que a autoridade responsável por conduzir o Inquérito Policial é o Delegado, sendo este a autoridade coatora. Logo, quando o delegado policial é a autoridade coatora o competente para julgar o habeas corpus é o Juiz de…

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