Processo 0806255-77.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806255-77.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0806255-77.2026.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0800014-83.2026.8.10.0066 AGRAVANTE: IRISSE RODRIGUES GUIMARÃES Advogado do(a) AGRAVANTE: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, manejado por IRISSE RODRIGUES GUIMARÃES, contra decisão interlocutória proferida pela magistrada Jordana Celestino Dourado, titular da comarca de Amarante do Maranhão, que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, concedendo redução de 70% (setenta por cento) sobre as custas processuais e autorizando seu parcelamento em até 06 (seis) vezes, nos termos do art. 98, §6º do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, a tempestividade e cabimento do recurso, com base no art. 1.015, inciso V, do CPC, em razão de a insurgência se dirigir contra decisão que versa sobre gratuidade da justiça; que é pessoa idosa e aposentada, possuindo como única fonte de renda um benefício previdenciário de valor inferior a um salário mínimo, o que ensejaria a concessão do benefício em sua forma integral, conforme previsão do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC; que a decisão recorrida viola a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Maranhão, que reconhece como suficiente a simples declaração de hipossuficiência por pessoa natural, quando não contrariada por elementos objetivos nos autos; que há risco de dano irreparável, caso a decisão agravada não seja suspensa, pois o recolhimento das custas comprometeria sua subsistência, podendo culminar na extinção do feito sem resolução de mérito; requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ativo, com a reforma da decisão agravada, a fim de que lhe seja deferida a gratuidade de justiça em sua totalidade, para todos os atos do processo. Decisão desta Relatora indeferindo o pedido de efeito suspensivo no vertente recurso (Id. 53599143). O agravado apresentou contraminuta ao agravo de instrumento. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Maranhão, opinou pelo conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Saliente-se que essa benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer que a gratuidade da justiça é instituto de natureza excepcional, aplicável apenas diante da efetiva demonstração da insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, nos…

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