Processo 0806257-14.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806257-14.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 0806257-14.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: SOLANGE LOPES DA COSTA ADVOGADO DO AGRAVADO: MARIA CRISTINA REY, OAB nº RO7754A DECISÃO INICIAL Vistos. Trata-se de paciente com diagnóstico de AVC isquémico subagudo envolvendo lobos parietal, frontal temporal e occipital direito e placa ateromatosa em artéria carótida interna direita com estenose de 70%. Sustenta que recebeu indicação médica para realização urgente do referido procedimento, sob risco de agravamento de seu estado de saúde. Neste agravo de instrumento, inicialmente o Estado apresenta preliminar de litispendência, a qual não é caso de análise nesta via, posto que, no agravo se analisa apenas se a decisão de tutela de urgência, se estão presentes os requisitos de urgência, probabilidade do direito, ou se é caso de alteração quanto a prazo de cumprimento ou outras questões. Não cabe a análise das questões do processo de origem que estravazam o âmbito da tutela de urgência, até porque, implicaria em supressão de instância, já que o juízo de origem ainda não apreciou essa questão. O agravo de instrumento deve ser manejado em face de decisões interlocutórias proferidas pelo juízo de primeiro grau de jurisdição, sendo restrito às hipóteses específicas do Código de Processo Civil, sobre as quais o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou acerca da aplicação da Taxatividade Mitigada. Trata-se de um recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juízo singular, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial atacado, tampouco adentrar no mérito da causa principal. Tenho que as alegações do agravante sobre litispendência não devem ser objeto da apreciação do Colegiado, por meio desta via recursal, tendo em vista que a matéria devolvida mediante agravo é estranha aos requisitos autorizadores da tutela antecipada deferida. Notabiliza-se a importância de tal apontamento, sob pena de violar os limites dados à decisão agravada e reverberar no próprio mérito da ação principal, o que ensejaria, inclusive, em supressão de instância, com o Colegiado se pronunciando sobre matéria que, sequer, foi apreciada pelo juízo de origem mediante sentença meritória. Dito isto, pontuo que a análise do mérito do agravo de instrumento está circunscrita tão somente à apreciação da presença ou não dos requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipada pelo juízo de origem, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A título informativo apenas indico que o processo que alegadamente geraria litispendência já foi extinto sem resolução de mérito, e era na Justiça Federal, que em princípio se apresenta como incompetente para este tipo de demanda, haja vista que, em que pese a solidariedade do SUS, o tipo de cirurgia é feito pelo Estado. Foi concedida tutela de urgência nos seguintes termos: agende com urgência o necessário para realização do procedimento de ANGIOPLASTIA COM IMPLANTE DE STENT carotídeo ou embolectomia, para a parte SOLANGE LOPES DA…

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