Processo 0806260-17.2019.8.14.0006
TJPA • Imissão na Posse
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0806260-17.2019.8.14.0006 IMISSÃO NA POSSE (113) [Imissão] PARTE AUTORA: AUTOR: MARIDALVA PIEDADE DA CRUZ PARTE RÉ: Nome: JÉSSICA KAROLINA DE PAULO RIBEIRO Endereço: Residencial Bem Viver, Travessa Trancredo Neves, 73, Rua A, Quadra 1C, Bl 05, apt. 202, Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-765 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIDALVA PIEDADE DA CRUZ em face de JÉSSICA KAROLINA DE PAULO RIBEIRO e demais ocupantes, posteriormente identificados como JOSÉ CARLOS SALES SANTOS e esposa. Em sua peça vestibular (ID 10666052 - Pág. 1 a 6), a Parte Autora sustenta que adquiriu, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, a propriedade do imóvel localizado no Residencial Bem Viver, Travessa Tancredo Neves, nº 73, Rua A, Quadra 1C, Bloco 05, Apartamento 202, em Ananindeua/PA. Afirma que o bem foi financiado junto à Caixa Econômica Federal, conforme contrato de ID 10666063. Relata que, ao se preparar para tomar posse do imóvel, foi surpreendida pela ocupação de terceiros desconhecidos, o que a impediu de exercer seus direitos de proprietária. Requereu, liminarmente, a imissão na posse e, no mérito, a confirmação da medida com a desocupação definitiva pelos réus. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 17145231 - Pág. 1 a 2), sob o fundamento de que a natureza da ação exigia maior dilação probatória e o exercício do contraditório. A Parte Autora apresentou emenda à inicial para juntar a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel (ID 13948591 - Pág. 1), comprovando o registro da propriedade em seu nome. Devidamente citada, a Parte Ré, na pessoa de José Carlos Sales Santos, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado nos autos. Decretada a revelia do réu José Carlos Sales Santos (ID 129659392 - Pág. 1), as Partes foram intimadas para especificarem provas, tendo a instrução sido encerrada ante a ausência de novos requerimentos (ID 140600981 - Pág. 2). Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do Julgamento Antecipado e da Revelia De início, impende salientar que o caso vertente comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a Parte Ré, embora regularmente citada, não apresentou defesa, o que ensejou o decreto de revelia (ID 129659392 - Pág. 1). Como cediço, a revelia opera a presunção de veracidade dos fatos narrados pela Parte Autora, conforme preceitua o artigo 344 do CPC. No entanto, tal presunção é relativa e deve ser analisada em conjunto com o acervo probatório constante no processo. Na hipótese, os documentos apresentados pela Parte Autora são suficientes para o convencimento deste juízo. II. 2 – Do mérito No mérito, a controvérsia reside na legitimidade da posse exercida pela Parte Ré frente ao direito de propriedade da Parte Autora. O artigo 1.228 do Código Civil estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Nessa linha de raciocínio, a procedência do pedido de imissão de posse exige a prova da propriedade e a posse injusta do réu. A Parte Autora desincumbiu-se do seu ônus probatório ao colacionar o Contrato de Compra e Venda com Alienação Fiduciária (ID…
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