Processo 0806260-55.2021.8.12.0021

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806260-55.2021.8.12.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Intimação nos termos da decisão de f. 715/717: (...) Pelo o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, julgo a parte autora carecedora de ação, por falta de legitimidade passiva ad causam, decretando a extinção do processo sem resolução de mérito exclusivamente em relação aos réus Edmur Prado e Joseli Soares Pinto Prado, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo. Retifique-se o cadastramento dos autos. Em relação à prescrição, por se tratar de prejudicial de mérito, será analisada no momento oportuno. Quanto ao mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais. Os pontos controvertidos da demanda residem em aferir: a) a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes; b) se houve descumprimento contratual e quem deu causa; c) se houve atraso nas obras do empreendimento; c) em caso de rescisão, qual o valor deve ser restituído à parte autora; d) a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados. Portanto, para o deslinde do feito se faz necessária a realização de audiência de instrução. Assim, defiro a produção da prova oral requerida pelas partes às fls. 617/619 e fl. 620. Para tanto, designo audiência de instrução para o dia 04/08/2026, às 14h30min, a qual será realizada de forma presencial. As partes deverão apresentar o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 dias, a rigor do que estabelece o § 4º, do art. 357 do CPC. Cientifiquem-se os advogados das partes de que as testemunhas arroladas deverão comparecer ao ato independentemente da intimação deste Juízo, incumbindo-se os respectivos patronos do cumprimento da nova sistemática prevista no art. 455, do CPC, sob pena de restar prejudicada a produção da prova, nos exatos termos do § 3º, do artigo retromencionado. Intime-se o autor, pessoalmente, a fim de prestar depoimento pessoal, constando-se no mandado as advertências do art. 385, § 1º do CPC. Por fim, indefiro o pedido de depoimento pessoal da representante do representante do Espólio de Abel Gimenez Neto, uma vez que não é cabível o depoimento pessoal do representante legal do menor para fins de confissão ficta ou real contra o espólio. Além disso, o representante legal atua apenas para suprir a incapacidade processual do menor, mas não é parte na demanda e, por não ser parte, não se sujeita ao depoimento pessoal.

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