Processo 0806261-18.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806261-18.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a) AUTOR: FABIO PUGLIESE - SP212539 REU: CLOVIS RUBEM COSTA GALVAO Advogado do(a) REU: RICARDO ALEXANDRE SANTOS GALVAO - MA10600-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Ressarcimento por Sub-rogação proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de CLOVIS RUBEM COSTA GALVAO, ambos qualificados na exordial. A autora sustenta, em síntese, que celebrou contrato de seguro de automóvel com Deusiane Belfort Gomes Britto, tendo por objeto o veículo Toyota Corolla, placa PTW 5D78. Relata que, em 06/02/2024, às 16h00, o veículo segurado, conduzido por Joaquim dos Carlos Santos Britto, trafegava pela Rua Deputado Raimundo Leal quando foi interceptado pelo veículo Toyota Etios, placa PTU 8B52, de propriedade do réu, que teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória ao cruzar a via pela Rua Coronel Paiva. Afirma que, em razão do sinistro, suportou os custos do reparo do bem no montante líquido de R$ 29.894,27, já descontada a franquia paga pelo segurado. Com base no direito de sub-rogação, requereu a condenação do réu ao pagamento da referida quantia, acrescida de correção monetária e juros moratórios. A petição inicial veio instruída com: atos constitutivos (ID 139256492); apólice de seguro (ID 139256501); Boletim de Ocorrência Policial (ID 139256503); registros fotográficos e mapas do local (IDs 139256505 e 139256507); orçamento detalhado e notas fiscais do conserto (IDs 139256509, 139256511 e 139256514). Em despacho inicial (ID 139286129), determinou-se o recolhimento das custas, o que foi comprovado pelo Autor no ID 139675902. A tentativa de conciliação foi dispensada em prol da celeridade. O réu apresentou contestação (ID 144363302), arguindo, preliminarmente, a gratuidade da justiça. No mérito, alegou culpa concorrente, sustentando que o condutor do veículo segurado teria sinalizado conversão à direita e desistido abruptamente da manobra. Afirmou ainda a existência de um acordo verbal realizado no local, mediante o qual pagou R$ 4.000,00 diretamente ao condutor. Defendeu que tal pagamento extinguiria sua responsabilidade e que a sub-rogação seria indevida, pois o contrato de seguro estava em nome de terceira pessoa. Réplica apresentada no ID 148231844, na qual a autora refutou as teses defensivas e reiterou que o pagamento parcial feito pelo réu ratifica sua responsabilidade pelo evento danoso. No saneamento do processo (ID 157289399), deferiu-se a gratuidade judiciária ao réu, fixaram-se os pontos controvertidos e designou-se audiência de instrução. Realizada a assentada (ID 164725872), constatou-se a ausência injustificada do réu e de seu patrono. A parte autora desistiu da oitiva de sua testemunha. Diante da contumácia, declarou-se a preclusão do direito do réu à produção de provas. Tentativas posteriores de justificação da ausência foram indeferidas por este juízo (ID 172213677) e confirmadas pelo Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento (ID 175557468). Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o convencimento deste magistrado e as questões de fato encontram-se preclusas devido à ausência…
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