Processo 0806263-76.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0806263-76.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Noah Ferreira Carvalho - Agravado: Estado de Alagoas - Terceiro I: Emilly Ferreira da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Noah Ferreira Carvalho, menor impúbere representado por sua genitora, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível/Infância e Juventude da Comarca de São Miguel dos Campos/AL, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado de Alagoas, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para custeio de tratamento multidisciplinar relacionado ao Transtorno do Espectro Autista (TEA) do agravante. Narra a parte agravante que é portadora de Transtorno do Espectro Autista TEA, nível de suporte 2, apresentando comportamentos agressivos, autolesivos, hipersensibilidade sensorial, seletividade alimentar grave e dependência de terceiros para atividades da vida diária, sendo acompanhada por profissional médico que prescreveu tratamento multidisciplinar intensivo, com indicação específica de métodos terapêuticos como ABA, TEACCH, integração sensorial, além de acompanhamento por supervisor ABA, psicopedagoga, neuropediatra e assistente terapêutico. Sustenta que a decisão agravada, embora tenha reconhecido parcialmente a necessidade do tratamento multidisciplinar, afastou o custeio de terapias específicas e de determinados profissionais, dentre eles supervisor ABA, psicopedagoga, neuropediatra e assistente terapêutico, limitando o tratamento a modalidades genéricas sem observância dos métodos prescritos pelo médico assistente. Em suas razões recursais, defende, inicialmente, a existência de evidências científicas aptas a justificar a adoção dos métodos ABA, TEACCH e integração sensorial no tratamento de crianças com TEA, afirmando que a literatura médica contemporânea reconhece a relevância terapêutica dessas intervenções no desenvolvimento funcional, cognitivo, comunicacional e adaptativo de pacientes autistas. Argumenta que o caso demanda tratamento individualizado, não sendo possível a adoção de terapias padronizadas indistintamente para todas as crianças com TEA. Alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao exigir demonstração de superioridade absoluta dos métodos prescritos, sustentando que a análise judicial deveria considerar a adequação clínica individual, a prescrição do profissional assistente, o melhor interesse da criança e a efetividade terapêutica para o paciente específico. Aduz que não cabe ao Poder Judiciário substituir a avaliação clínica do médico responsável pelo acompanhamento do menor por critérios genéricos ou administrativos. Afirma, ainda, que o direcionamento do tratamento ao SUS não assegura o efetivo atendimento da criança, pois inexistiria oferta concreta e imediata das terapias prescritas na rede pública estadual, mencionando ausência de disponibilidade de agendamento no sistema oficial do Estado de Alagoas. Sustenta que a inexistência de atendimento efetivo viola os arts. 196 e 227 da Constituição Federal, bem como a Lei nº 12.764/2012. Defende existir distinção técnica e jurídica entre assistente terapêutico e profissional de apoio escolar, argumentando que o primeiro integra a equipe multidisciplinar de saúde e atua na aplicação terapêutica do método ABA em ambientes naturais da criança, inclusive na escola, não se confundindo com acompanhante educacional. Para tanto, invoca…
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