Processo 0806266-16.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0806266-16.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: : R$10.000,00 Polo Ativo(s) LHYS THUANY QUEIROZ NASCIMENTO Rua Francisco Candido, 271 - Aeroporto - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) Banco Crefisa S/A Avenida Silvio Botelho, 289 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-330 - Telefone: (95)98411-7962 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de débito e condenar a ré ao pagamento de danos morais . Alega a embargante a ocorrência de omissão quanto à análise de negativação preexistente em nome da autora, o que afastaria o dano moral nos termos da Súmula 385 do STJ. Consta a intimação da parte requerente sobre os embargos. Decido. Assiste razão à embargante. De fato, a sentença foi omissa ao não apreciar a prova documental acostada no Evento 12.08 . O documento de consulta aos cadastros de inadimplentes revela a existência de registro legítimo anterior (08/03/2025), inserido por terceiro (Mercado Pago), em data precedente à anotação objeto da lide (março a outubro de 2025) Conforme a Súmula 385 do STJ, "a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento" . No sistema dos Juizados Especiais, a retificação de omissão que impacta o resultado do julgamento impõe a atribuição de efeitos infringentes. Dessa forma, mantida a ilicitude da cobrança e da negativação realizada pela ré (ante a prova de quitação das parcelas), deve ser decotada exclusivamente a condenação em danos m o r a i s . Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-O, com , integrando parcialmente ao dispositivo da sentença de ep 24 para efeitos infringentes tão somente EXCLUIR da condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, ante a incidência da Súmula 385 do STJ. No mais, persiste a sentença tal como lançada Expedientes e intimações necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 30/4/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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