Processo 0806266-44.2025.8.15.0181
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806266-44.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE JONATAN MARINHO REU: BANCO BRADESCO PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ JONATAN MARINHO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra, em síntese, que é servidor público estadual e, em 19 de julho de 2024, celebrou com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo pessoal, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser quitado em 36 parcelas mensais de R$ 446,69. Afirma que a taxa de juros remuneratórios aplicada foi de 3,60% ao mês e 52,86% ao ano, a qual considera abusiva por ser significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito na época da contratação, que, segundo alega, era de 1,75% ao mês e 23,07% ao ano para o próprio Banco Bradesco. Sustenta que a parcela correta, com a aplicação da taxa média, seria de R$ 301,40, gerando um pagamento a maior de R$ 145,29 por mês. Informa ter adimplido 31 parcelas até o ajuizamento da ação, totalizando um pagamento indevido de R$ 4.503,99, cujo valor, em dobro, alcança R$ 9.007,98. Além da revisão contratual e da restituição dobrada, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, fundamentado na teoria do desvio produtivo do consumidor, pelo tempo e esforço despendidos na tentativa de resolver a questão. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 136020031), acompanhada de documentos (ID 136020034 a 136020603). Em sede de preliminares, arguiu: a) a necessidade de averiguação de litigância predatória em razão do ajuizamento de múltiplas ações pelo autor contra a mesma instituição, configurando fracionamento indevido e abuso de direito; b) vício de representação por procuração genérica; c) falta de interesse de agir por ausência de tentativa prévia de solução administrativa; d) impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, sustentando que o autor anuiu livremente com todos os termos da Cédula de Crédito Bancário nº 505650806 (ID 136020042, p. 2). Afirmou que as taxas de juros remuneratórios não se submetem à Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF, e que a sua estipulação acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, conforme Súmula 382 do STJ. Argumentou que a taxa praticada se justifica pelo maior risco da operação de crédito pessoal não consignado. Defendeu, ainda, a legalidade da capitalização de juros e das tarifas cobradas, a impossibilidade de repactuação nos moldes da Lei do Superendividamento, a inocorrência de dano material a ser restituído, e, subsidiariamente, que a devolução deve ser simples, por ausência de má-fé. Por fim, rechaçou a existência de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento por videoconferência, a tentativa de acordo restou infrutífera. Na ocasião, as partes declararam…
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