Processo 0806266-67.2022.8.19.0042

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0806266-67.2022.8.19.0042
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0806266-67.2022.8.19.0042 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0806266-67.2022.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00240758 RECTE: VANDA DA GLORIA CARVALHO ADVOGADO: ALOISIO FRANCA BRANCO OAB/RJ-102764 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: NICOLLY MARYANNE SANTOS CAMILO GARCIA OAB/RJ-256943 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0806266-67.2022.8,19.0042 Recorrente: VANDA DA GLORIA CARVALHO Recorrido: ITAU UNIBANCO S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 13ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária. A sentença condenou o banco à devolução de valores transferidos por meio de PIX e DOC/TED (R$ 29.383,00), à restituição de parcela debitada indevidamente (R$ 1.625,51), ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais e à declaração de inexigibilidade de débito referente a empréstimo contratado sob influência do golpe (R$ 16.000,00). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve falha na prestação do serviço por parte do banco, ensejando sua responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pela cliente em razão de fraude praticada por terceiros; (ii) se se verifica a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, capaz de afastar ou mitigar a responsabilidade do fornecedor de serviços. III. Razões de decidir 3. Inexistem nos autos elementos que comprovem falha do banco ou conluio com fraudadores; as transações foram realizadas com autenticação regular e por meio de canais legítimos, sem qualquer falha sistêmica. 4. A autora foi induzida a erro por terceiros, agindo de forma imprudente ao fornecer dados sensíveis, realizar múltiplas transferências e contratar empréstimo sem verificar adequadamente a identidade dos interlocutores. 5. O banco mantém canais de segurança, limites de transações e divulga campanhas informativas sobre fraudes, cabendo também ao consumidor adotar condutas diligentes na proteção de seus dados. 6. Verificada a culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC, que afasta a responsabilidade do fornecedor nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos…

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