Processo 0806267-75.2025.8.20.5100

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806267-75.2025.8.20.5100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Assu
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0806267-75.2025.8.20.5100 SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Carlos Lúcio da Silva, contra Banco Bradesco S.A, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débito fundado em tarifas bancárias, com o pagamento em dobro dos valores debitados indevidamente da conta da parte autora, bem como indenização por danos morais. Recebida a inicial, determinou-se a citação da requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos autos (id: 176111375). Contestação apresentada em id: 178164825, na qual o banco requerido arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, prescrição e Inépcia da inicial (postulação genérica – ausência de provas para sustentar as alegações). No mérito, sustentou a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do correntista sob a rubrica de ENC. LIM. CRÉD., estes decorrentes da utilização do limite de crédito disponibilizado ao consumidor (cheque especial). Réplica à contestação apresentada pelo requerente, na qual pugnou julgamento procedente da demanda, amparada na ausência de contrato capaz de fundamentar a suposta contratação (id: 180855204). Intimadas as partes para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir (id: 185284426), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id: 185715830 e 187548516). É o que importa relatar. Decido. II – Preliminarmente. Prescrição, Ausência de pretensão resistida (interesse de agir) e Inépcia da inicial (postulação genérica – ausência de provas para sustentar as alegações). Quanto à incidência da prescrição para o caso dos autos, entendo que não merece procedência. É bem verdade que a relação discutida nestes autos é de trato sucessivo, portanto, renovada mês a mês até o prazo final do contrato de serviços bancários, aplicando-se o prazo previsto no art. 27 do CDC. (STJ - AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). No tocante ao interesse de agir, tenho que a demandante diz que sofreu danos por conduta do demandado, para a qual não deu causa ou participou. Esse dano, segundo ele, atingiu suas economias, através de débitos não autorizados e a sua intimidade. Essas observações são suficientes para a demonstração da presença do pressuposto processual discutido, sendo desnecessário esgotar as vias administrativas do banco promovido como condição para o ajuizamento da presente demanda. Quanto ao pedido de reconhecimento da inépcia da inicial (ausência de documentos indispensáveis do requerente – fatos constitutivos do direito autoral), compreendo que não merece procedência. A alegação da requerida, no sentido de que a parte autora deixou de juntar documentos capazes de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não se confunde com vício formal da petição inicial, mas, sim, com matéria afeta ao mérito da demanda e ao ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Pelo contrário, vejo que a inicial apresenta narrativa lógica dos fatos, indicação dos fundamentos jurídicos do pedido e formulação de pretensão juridicamente possível, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não se verifica qualquer das hipóteses do art. 330 do CPC.…

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