Processo 0806268-10.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806268-10.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIA DE FATIMA DE ARAUJO REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIA DE FÁTIMA DE ARAÚJO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas devidamente qualificadas. Alega a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada e analfabeta, titular de benefício previdenciário, e que não reconhece a contratação do empréstimo consignado correspondente à proposta nº 95086296 e ao contrato nº 186490770006, cujos descontos mensais, no valor de R$ 58,30, passaram a incidir sobre seu benefício. Sustenta que jamais contratou, autorizou ou usufruiu dos valores decorrentes da referida operação, tendo sido descontadas, até o ajuizamento da ação, 09 parcelas, no total de R$ 524,70. Requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante inicial de R$ 1.049,40, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com documentos (ID nº 85212824 e ss.). Por meio da decisão de ID nº 86979127, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial, com a apresentação dos extratos bancários referentes ao período da contratação. A parte autora apresentou manifestação e documentos nos IDs nº 87480383 e 87480387. Posteriormente, pelo despacho de ID nº 92511768, foi determinada a citação da parte ré. Em contestação (ID nº 94328269), a Facta Financeira S.A. suscitou preliminares de defeito de representação processual, ausência de interesse, perda do objeto e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi formalizado em 30/01/2025, em 84 parcelas de R$ 58,30, com valor total financiado de R$ 2.478,84 e liberação líquida de R$ 2.002,86 na conta bancária da autora. Sustentou, ainda, a observância das formalidades aplicáveis à contratação por pessoa analfabeta e informou que o crédito foi posteriormente cedido ao Banco Pine e ao FIDC XP. Juntou comprovante de formalização, instrumento contratual e comprovante de transferência bancária (IDs nº 94328270, 94328271 e 94328273). Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Apresentada réplica à contestação em ID nº 95703540, ocasião em que a parte autora impugnou as preliminares e a validade dos documentos apresentados, reiterando a inobservância das formalidades legais exigidas para a contratação por pessoa analfabeta, bem como a ausência de manifestação válida de vontade e de efetivo recebimento do numerário. Renovou os pedidos formulados na inicial e, posteriormente, em manifestação de ID nº 95704944, informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção…
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