Processo 0806269-28.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806269-28.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Antonio Robles
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806269-28.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831A Polo Passivo: DENIE DA SILVA FERREIRA AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Centro de Ensino São Lucas LTDA., contra r. decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, que, nos autos do cumprimento de sentença, feito n. 7008219-32.2016.8.22.0001, indeferiu o seu pedido de bloqueio de valores da executada Denie da Silva Ferreira junto ao sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, determinando o retorno do processo ao arquivo provisório, fazendo constar de sua fundamentação os seguintes termos: [...]. Infere-se dos autos que estes foram arquivados pelo art. 921, III, CPC, sendo que o §3º do mesmo artigo determina que "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis", o que não é o caso da petição de ID 134426352, uma vez que solicita consultas, mas não aponta o surgimento de bens e afins, razão pela qual indefiro o pedido de consulta ao sistema SISBAJUD. Retornem os autos ao arquivo provisório. [...]. Nele, aduz a instituição agravante, em síntese, que tal exigência de prévia indicação de bens desvirtua a finalidade dos sistemas judiciais como o Sisbajud, pois estes existem justamente para viabilizar a localização de ativos financeiros do devedor, suprindo eventual ausência de informações concretas por parte do credor. Da mesma forma, argumenta que impedir novas diligências patrimoniais compromete a efetividade da execução e viola os princípios da eficiência, cooperação e duração razoável do processo. Sustenta que a jurisprudência do TJRO admite a realização de pesquisa por meio do Sisbajud, inclusive na ferramenta “Teimosinha”, sem necessidade de indicação prévia de bens, sobretudo quando demonstrados esforços anteriores e a inércia do executado. Ao final, com base nessa retórica, propugna pela reforma da decisão agravada, para autorizar o desarquivamento dos autos e a realização de nova pesquisa de ativos financeiros junto ao sistema Sisbajud, inclusive na modalidade “Teimosinha”, até a satisfação integral do débito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da exigência, pelo juízo de origem, de prévia indicação de bens penhoráveis para o desarquivamento do feito e nova pesquisa patrimonial via Sisbajud, como condição para o prosseguimento da execução. Pois bem. Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, é possível a reiteração da pesquisa, desde que observado o princípio da razoabilidade. Por relevante, cito os seguintes julgados: Execução de título extrajudicial. Buscas de bens. Sistemas judiciais. Renajud . Infojud. Sisbajud. Repetição. Razoabilidade . Lapso temporal. Possibilidade. É possível a realização de nova consulta aos sistemas judiciais (Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud) para busca de ativo financeiro, quando infrutíferas as pesquisas anteriores, sendo razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805902-72…

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