Processo 0806272-38.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806272-38.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0806272-38.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S A - Agravada: Francisca Balbina da Silva - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO 3ª CC Nº ___________ 01. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição do efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S.A., objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, que deferiu a inversão do ônus da prova, por entender que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado. 02. Inicialmente, a instituição financeira recorrente aduziu a impossibilidade de inversão do ônus probatório, ante a inaplicabilidade da legislação consumerista. 03. No pedido, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento, para reformar a decisão agravada, afastando o benefício da justiça e determinando a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC. 04. É, em síntese, o relatório. 05. Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06. Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 07. Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 08. Como se viu, a instituição financeira recorrente busca a reforma da Decisão objurgada, insurgindo-se contra a inversão do ônus da prova. 09. Em se tratando da inversão do ônus da prova, entendo salutar trazer à lume o que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 10. Vê-se, portanto, que a inversão do ônus probatório não é automática, já que é condicionada aos requisitos da verossimilhança da alegação do consumidor ou da sua hipossuficiência técnica em relação ao caso concreto. 11. Desta feita, para que seja possível o deferimento da inversão do ônus da prova há de se verificar a verossimilhança das alegações, bem como a hiperssuficiência do prestador de serviço em detrimento da hipossuficiência técnica de outrem, analisando, ainda, a relação jurídica existente entre as partes. Vejamos que o que dispõe os artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem,…

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