Processo 0806272-94.2024.8.19.0045
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo : 0806272-94.2024.8.19.0045 Classe/Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Sucumbenciais ] AUTOR: WELINGTON LUAN MEDEIROS DE OLIVEIRA RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Cobrança c/c Reparação de Danos Morais proposta por WELINGTON LUAN MEDEIROS DE OLIVEIRAem face de MUNICÍPIO DE RESENDE - RJ. Na inicial, relata o autor ter sido aprovado em concurso público regido pelo Edital nº 04/2016 da Prefeitura Municipal de Resende/RJ , tomando posse no cargo de Guarda Civil Municipal em 10/11/2022, após cumprir todas as etapas previstas. Aduz que à época, a Lei Municipal nº 2.653/2008 assegurava aos guardas o pagamento de adicional de risco de vida de 80% sobre o salário-base. Informa que, posteriormente, essa lei foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no processo nº 0011844-40.2019.8.19.0045. Contudo, os efeitos da decisão foram modulados, determinando que, a partir do julgamento em 26/09/2022, o adicional passaria a ser calculado em 50% apenas para novos guardas, preservando o direito daqueles que já recebiam o percentual de 80%. Inconformado, o município interpôs recursos, todos rejeitados, sendo que o trânsito em julgado ocorreu em 15/05/2024. Esclarece que, mesmo assim, em abril de 2024, o município reduziu unilateralmente o adicional do autor de 80% para 50%, sem prévio aviso. Ressalta que havia recebido o adicional no percentual de 80%. Afirma que a redução criou uma situação desigual entre guardas aprovados no mesmo concurso, pois aqueles empossados antes da decisão judicial continuam a receber 80%, enquanto alguns empossados depois passaram a receber 50%. O autor sustenta que não se enquadra na definição de "novo guarda" prevista na modulação, pois sua posse ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão que declarou a inconstitucionalidade da lei. Diante disso, pleiteia que o município seja compelido a restabelecer o pagamento do adicional no percentual de 80%, com o pagamento retroativo das diferenças, alegando que a redução foi arbitrária e ilegal, em desrespeito à modulação e às decisões judiciais definitivas. Requer também a condenação do Município em danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). A petição inicial veio instruída com os documentos de ID 139406405/ 139406421. Decisão, ID 147754212, deferindo a justiça gratuita e determinou a citação. A parte ré apresentou contestação em ID 202676187, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta que o autor não tem direito ao adicional de risco de vida de 80%, pois sua posse em 10/11/2022 ocorreu após a decisão de 26/09/2022 no processo nº 0011844-40.2019.8.19.0045, que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 2.653/2008 e determinou que guardas admitidos após essa data não poderiam receber o adicional no percentual anterior. Afirma que, embora o trânsito em julgado tenha ocorrido em 15/05/2024, nenhuma nova norma foi editada. Alega ainda inexistirem danos morais e requer a improcedência dos pedidos. Réplica no ID 189590148. Não houve requerimento por novas provas, tendo ambas as partes pugnado pelo julgamento do feito. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual suscitada pela parte ré. O…
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