Processo 0806273-66.2024.8.18.0026

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0806273-66.2024.8.18.0026
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0806273-66.2024.8.18.0026 AGRAVANTE: SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s) do reclamante: JULIANO MARTINS MANSUR AGRAVADO: RAIMUNDA FRANCISCA DE SOUSA CUNHA Advogado(s) do reclamado: ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA COM RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da seguradora e manteve sentença que declarou inexistente a relação jurídica contratual entre as partes, condenou a ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. A agravante sustenta a validade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço e requer a improcedência dos pedidos, além da aplicação da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o termo de adesão firmado apenas por corretor, sem manifestação de vontade da consumidora, comprova contratação válida do seguro; (ii) estabelecer se subsistem a condenação à repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; (iii) definir o índice aplicável à atualização monetária e aos juros moratórios das condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura ou manifestação válida de vontade da consumidora no termo de adesão evidencia vício de consentimento e impede o reconhecimento da regularidade da contratação. 4. A seguradora, responsável pelo ônus probatório quanto à existência e validade do negócio jurídico, não comprova a anuência do consumidor nem a regularidade da contratação impugnada, o que impõe a nulidade do negócio jurídico. 5. Os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva não convalidam negócio jurídico destituído de prova mínima de existência válida, sobretudo em relação de consumo marcada pela hipervulnerabilidade do consumidor. 6. A cobrança indevida decorrente de contratação inválida caracteriza violação à boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do EAREsp nº 676.608/RS. 7. Os precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível e o princípio da colegialidade impõem a manutenção da restituição integral em dobro. 8. O desconto indevido em benefício previdenciário sem suporte contratual válido configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação. 9. A reiteração, em agravo interno, de argumentos já enfrentados e rejeitados não afasta os fundamentos jurídicos da decisão monocrática agravada. 10. A taxa SELIC incide como índice único de correção monetária e juros moratórios sobre a repetição do indébito e os danos morais, conforme art. 406 do Código Civil e Tema 1368 do STJ, cabendo retificação de ofício dos consectários legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação válida de vontade do consumidor em termo de adesão de seguro invalida a contratação e autoriza a declaração de inexistência da relação…

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