Processo 0806274-53.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0806274-53.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. TERMO DE RESERVA DE UNIDADE HABITACIONAL. NATUREZA CONTRATUAL. PRAZO DE ENTREGA. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. TEMA 996 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DE PRAZO ADICIONAL PREVISTO APENAS NO CONTRATO DEFINITIVO. PANDEMIA DE COVID-19. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. LUCROS CESSANTES. PRESSUNÇÃO DO PREJUÍZO. CRITÉRIO LOCATÍCIO. JUROS DE OBRA COBRADOS APÓS O PRAZO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelas rés contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-las, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes e à restituição de valores pagos a título de juros de obra após o prazo contratual de entrega do imóvel. 2. A autora adquiriu unidade habitacional no empreendimento Itapoã Parque, com prazo de entrega previsto para abril de 2022, acrescido de tolerância de 180 dias. A entrega das chaves ocorreu em 23/05/2023. 3. Em sede recursal, as recorrentes alegam, em síntese: (i) ocorrência de caso fortuito e força maior em razão da pandemia de COVID-19; (ii) prevalência do prazo previsto no contrato definitivo de compra e venda, com acréscimo de 180 dias e mais 60 dias para entrega das chaves; (iii) ausência de prova do pagamento de juros de obra; e (iv) impossibilidade de condenação em lucros cessantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) o marco contratual aplicável para definição do prazo de entrega do imóvel; (ii) a existência de excludente de responsabilidade pelo atraso; e (iii) a legitimidade da condenação em lucros cessantes e restituição de juros de obra. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 2º, 3º e 14). 6. O Termo de Reserva de Unidade Habitacional possui natureza de contrato preliminar apto a gerar legítima expectativa quanto às condições essenciais do negócio, inclusive o prazo de entrega, integrando a oferta (art. 30 do CDC). Sua alteração posterior exige informação clara, adequada e destacada ao consumidor, sob pena de violação ao art. 6º, III, do CDC. 7. No caso concreto, o documento previa entrega do imóvel em abril de 2022 (ID 82386345), admitindo-se tolerância contratual de 180 dias, fixando o prazo máximo para conclusão da obra em outubro de 2022. A entrega do imóvel somente ocorreu em 23/05/2023, caracterizando mora das fornecedoras (ID 82386346). 8. Não se verifica novação contratual válida. A mera indicação de novo prazo no contrato definitivo (ID 82386347 - p.3), sem destaque e sem demonstração inequívoca de ciência e concordância do consumidor quanto à alteração substancial, não afasta o prazo originalmente pactuado (art. 361 do CC). 9. Igualmente inaplicável o período adicional de 60 dias previsto apenas no contrato definitivo de compra e venda (ID 82386347 - p. 6), porquanto dissociado do prazo inicialmente pactuado e sem redação clara que evidencie a intenção de novar a obrigação originalmente pactuada, em afronta ao dever de informação e ao princípio da transparência nas relações de consumo (art. 6º, III, do CDC). Nesse sentido: Acórdão 1936825, 07139022220248070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, j. 21/10/2024, DJe: 6/11/2024. 10. A disponibilização das chaves ocorreu apenas em…

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