Processo 0806275-41.2022.8.10.0022

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806275-41.2022.8.10.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Açailândia
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0806275-41.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Servidão (10483) Parte : MIGUEL LOPES DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: CLEBER SILVA SANTOS - MA14506-A, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908 Parte : RESENDE & ABREU LTDA - ME e outros Advogado do(a) REU: ANDRE PEREIRA CLIMACO DE SOUZA - MA17383 Advogados do(a) REU: BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-S, JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA, ID 184254092, a seguir transcrita: "trata-se de Ação de Indenização de Servidão Administrativa de Passagem de Cabos de Fibra Ótica que Conduzem Internet, ajuizada por Miguel Lopes de Almeida em face de IBL – Banda Larga Internet Informática Ltda. e RC – Radar Connect, em que o autor sustenta ser proprietário de imóvel rural destinada ao plantio de milho, e que há aproximadamente cinco anos as rés vêm se utilizando de faixa de sua propriedade, com extensão aproximada de 500 metros, para a passagem de cabos de fibra ótica destinados à condução de internet, sem que houvesse qualquer forma de consenso, contrato, decisão judicial ou lei que autorizasse a instituição da servidão. Segundo relata, a ocupação subtraiu-lhe o pleno gozo da propriedade. Com base na Planilha Referencial de Preços de Terras e Imóveis Rurais, atribuiu à área afetada o valor de R$ 611.337,00, postulando a constituição da servidão mediante justa indenização nesse montante, cumulada com indenização por depreciação do imóvel e lucros cessantes decorrentes da redução da produtividade. As requeridas foram citadas e apresentaram contestações nos IDs 89012470 e 146547486. Réplica nos IDs 92191189 e 156688285. As partes especificaram provas nos IDs 98355013, 99379883, 174484688 e 175905178. Despacho de ID 177827151 autorizou a produção de prova oral, sem insurgências das partes a esse respeito. Audiência de instrução e julgamento no ID 183129400, com a oitiva de quatro testemunhas indicadas pelas partes. As partes apresentaram alegações orais por intermédio de memoriais. Os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relato necessário. Fundamento e decido. I - Questões processuais pendentes I.1 – Da retificação do polo passivo Verifica-se, do exame dos autos, a existência de erro material na identificação da parte ré constante da capa de autuação processual, na qual figura a denominação "Resende & Abreu Ltda. – ME", pessoa jurídica que em nenhum momento compareceu aos autos, constituiu procurador ou apresentou qualquer manifestação processual. Todos os atos de habilitação, procuração e contestação atribuídos a essa denominação foram, na realidade, praticados por IBL – Banda Larga Internet e Informática Ltda., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ n.º 08.854.699/0002-40, consoante se extrai do instrumento de procuração e da peça contestatória acostados aos autos (IDs 89012429 e 89012470), sem que a parte autora tenha, em qualquer momento, impugnado ou questionado tal representação. Diante disso, e à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da efetividade…

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