Processo 0806278-42.2026.8.10.0026
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0806278-42.2026.8.10.0026 Requerente: MARIA JOSE DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO NUNES DE MORAES - PI18514 Requerido: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. D E C I S Ã O Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, promovida por MARIA JOSE DA SILVA RIBEIRO em desfavor do BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.. A parte requerente pleiteia a anulação de um contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário, negócio jurídico supostamente formalizado mediante fraude por prepostos do banco requerido, pois realizado sem sua autorização e conhecimento. Em razão disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos das parcelas do contrato impugnado na lide. É o relatório, passo ao exame do pedido de tutela antecipada. Preliminarmente, com base na ementa do Procedimento da Revisão de Tese Jurídica do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, passo a analisar o pedido de tutela. "PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. ART. 982, I, DO CÓDIGO FUX. REGRA IMPERATIVA. COERÊNCIA DECISÓRIA. EFICIÊNCIA JURISDICIONAL. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDAS URGENTES PELO JUÍZO DE ORIGEM OU SEGUNDO GRAU DE RAIZ. PRECEDENTES. I – A admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos termos do art. 982, I, do Código Fux, impõe como regra a suspensão de todos os processos individuais e coletivos que versem sobre idêntica controvérsia jurídica, no âmbito de jurisdição do Tribunal. II – A suspensão dos feitos visa assegurar isonomia de tratamento, coerência jurisprudencial e racionalização da atividade jurisdicional, sobretudo diante do elevado número de demandas relacionadas a empréstimos consignados/contratos bancários com instituições públicas e privadas, havendo indícios de práticas predatórias e até fraudulentas III – A causa debatida no IRDR deve preservar os fundamentos doutrinários e jurisprudenciais deitados nos artigos 1º a 15 e 926, do Código Fux, que ligados umbilicalmente aos princípios das garantias individuais da Bíblia Republicana Constitucional. Os juízes não podem ignorar a realidade social. As partes conflitantes requerem uma solução célere para suas demandas judiciais IV – Durante o período de suspensão, é assegurada a apreciação de pedidos urgentes pelo juízo de origem, nos termos do §2º do art. 982 do Código Fux, o que garante proteção às partes em situações excepcionais. V – Confirmam-se nos julgados interpretações doutrinárias e jurisprudenciais que atendem ao princípio raiz do artigo 926 do Código Fux". VI – Voto pela suspensão de todos os processos individuais e coletivos que tratem da matéria objeto do IRDR nº 0853104-12.2023.8.10.0001, nos termos do art. 982, I, do Código Fux, pelo prazo de até um ano, com possibilidade de prorrogação mediante decisão fundamentada, a fim de assegurar a efetividade da tese jurídica a ser firmada. Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) tem lugar quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, acaso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. E…
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