Processo 0806278-79.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, 873, 2º Andar, esquina com Tv. São Pedro, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Tel.: (91) 99292-4887 - 3jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo Nº: 0806278-79.2026.8.14.0301 Reclamante: Nome: ANA PAULA CAVALCANTE NICOLAU DA COSTA Endereço: ALMIRANTE WANDENKOLK, PASSAGEM MARIA DOS ANJOS, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-360 Reclamado: Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima, 3732, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida por ANA PAULA CAVALCANTE NICOLAU DA COSTA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega a autora que é advogada na comarca de Belém/PA e utiliza o nº. (91) 98421-0101, como contato profissional, no entanto, tomou conhecimento que terceiros estavam utilizando seu nome, foto e outros dados no aplicativo WhatsApp, para aplicar golpes que consistem em entrar em contato com seus clientes, exigindo o pagamento de valores a título de taxas/custas/honorários, para liberação de indenizações em ações judiciais. Esclarece que os contatos indevidos estão sendo realizados pelo aplicativo WhatsApp nas linhas nº. (91) 99185-8865, (91) 99177-1642, (91) 99118-4041, (91) 9343-8795, (91) 99119-4539 e (41) 8506-2518. Afirma que utilizou a ferramenta de denúncia, disponibilizada pelo WhatsApp, no entanto, nada foi feito e a ré permitiu a continuidade da atividade ilícita, com o uso indevido de seus dados e imagem. Foi deferida tutela provisória no id. 171429009, determinando o bloqueio do aplicativo whatsapp, nas linhas nº. +55 (91) 99185-8865, +55 (91) 99177-1642, +55 (91) 99118-4041, +55 (91) 9343-8795, +55 (91) 99119-4539 e +55 (41) 8506-2518. A parte requerida contestou a ação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, argumentando que o Facebook não possui poderes para adotar qualquer providência relacionada ao aplicativo WhatsApp, aplicativo que pertence, é provido e operado pela empresa norte-americana WhatsApp LLC, constituída no Estado de Delaware, conforme indicado nos “Termos de Serviço” do WhatsApp. Alega a perda do objeto da ação, alegando que os números +55 91 99185-8865, +55 91 99177-1642, +55 91 99118-4041, +55 91 9343-8795, +55 91 99119- 4539 e +55 41 8506-2518 estão inativos. No mérito, defende-se, argumentando sobre a inviabilidade de remoção de contas cadastradas no WhatsApp pelo Facebook Brasil, que não é proprietário nem provedor do WhatsApp, tampouco, atua, por força de lei ou contrato, como representante legal da referida empresa. Consequentemente, não possui capacidade jurídica nem técnica para interferir no funcionamento do aplicativo e proceder o bloqueio de contas. Argumenta sobre a inaplicabilidade do tema de repercussão geral Nº 987/STF, tendo em vista que a tese fixada não se aplica aos provedores de serviços de mensageria privada e não houve trânsito em julgado do Tema 987/STF. Sobre os fatos esclarece que, no caso dos autos, a parte autora não perdeu acesso à sua conta pessoal, de modo que terceiros de má-fé criaram uma conta no WhatsApp com seu nome e foto, com o objetivo de aplicar golpes. Portanto, não há que se falar em invasão da conta da requerente, muito menos de superação das etapas de segurança do aplicativo para tal acesso, mas sim de criação de uma nova conta com seus dados. Embora lamentável, inexiste…
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