Processo 0806280-57.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806280-57.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831A Polo Passivo: JULIANA SOUZA DA SILVA ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto por CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, contra a r. decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Porto Velho que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 7044168-15.2019.8.22.0001, ajuizada em face de JULIANA SOUZA DA SILVA, indeferiu o pedido de renovação da “teimosinha”, mediante os seguintes fundamentos: [...]. Indefiro o pedido do autor para realização de nova pesquisa SISBAJUD "teimosinha" eis que esta diligência fora realizada em duas oportunidades, não logrando êxito na penhora de ativos. As diligências para busca de bens por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do juízo foram esgotadas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIS), sem maiores resultados, e sem que o exequente demonstrasse esforços para localização de bens do executado. Baseado no princípio da cooperação, cabe ao exequente indicar bens passíveis de penhora e não ficar ad eternum solicitando diligências ao juízo, as quais já se demonstraram ineficientes. Posto isto, indefiro o pedido de novas consultas através dos sistemas eletrônicos, bem como intimo o credor a impulsionar o feito em 05 (cinco) dias, devendo indicar bens passíveis de penhora ou promover o necessário para satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. [...]. Nele, aduz o agravante, em síntese, que a demanda tramita desde 2019 com o objetivo de satisfação de crédito decorrente de instrumentos contratuais inadimplidos, tendo empreendido sucessivas diligências voltadas à satisfação do crédito. Diz que em fevereiro de 2025, foi deferida a realização de penhora on-line pelo período de 30 dias, por meio do sistema SISBAJUD, com utilização da funcionalidade “teimosinha”, resultando no bloqueio parcial de valores e posterior transferência, porém insuficiente para a quitação integral do débito exequendo. Assevera que havendo saldo remanescente e considerando o decurso de lapso temporal significativo desde a última pesquisa, requereu nova tentativa de penhora, o que foi indeferido pelo juízo a quo sob o argumento de que a diligência já teria sido realizada em duas oportunidades e que as ferramentas eletrônicas à disposição do juízo estariam esgotadas. Irresignado, sustenta que a negativa impõe ao exequente/agravante obstáculo incompatível com a própria finalidade do processo executivo, desconsiderando que a execução se desenvolve no interesse do credor e cabe ao Judiciário assegurar os meios concretos para que a tutela jurisdicional não se reduza a mera declaração formal de crédito. Pondera que a utilização do SISBAJUD não se apresenta como providência excepcional, abusiva ou protelatória. Ao contrário, cuida-se de ferramenta ordinária e adequada à localização de ativos financeiros, especialmente porque o próprio sistema já demonstrou utilidade no curso do processo. Defende que a decisão agravada, ao exigir que o exequente indique outros bens penhoráveis antes de admitir nova pesquisa de ativos financeiros, inverte…
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