Processo 0806280-72.2023.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806280-72.2023.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806280-72.2023.8.10.0040 AGRAVANTE: EDNA MARIA SIQUEIRA DA CONCEICAO ADVOGADA: LUCINEIDE CARVALHO DA SILVA - OAB MA19707-A AGRAVADO: FLAUBERTH DE OLIVEIRA AMARAL JUNIOR ADVOGADO: JOSE FERNANDES DANTAS FILHO - OAB MA6933-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LOCADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. LEGITIMIDADE DO LOCADOR PARA RESPONDER POR VÍCIOS OCULTOS (ART. 22, IV, LEI 8.245/91). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O locador responde, nos termos do art. 22, IV, da Lei n.º 8.245/91, pelos vícios ou defeitos anteriores à locação, sendo ele parte legítima para figurar no polo passivo de ação fundada nessa obrigação legal, independentemente de o contrato ter sido intermediado por imobiliária. 2. A imobiliária atua como mandatária do locador, não substituindo este na relação jurídica locatícia; a legitimidade passiva para responder por vícios ocultos é do proprietário do imóvel, que figura como locador no contrato. 3. As alegações de culpa exclusiva do locatário (abandono do imóvel) e de insuficiência de provas dos vícios ocultos dizem respeito ao mérito da responsabilidade civil, demandando dilação probatória (pericial, testemunhal e documental), e não autorizam o reconhecimento da ilegitimidade passiva em sede preliminar. 4. A decisão que anula a sentença extintiva e determina o prosseguimento do feito não antecipa juízo de procedência, mas assegura ao autor o direito à análise do mérito pelo juízo natural, com observância do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). 5. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida incólume a decisão monocrática que deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo em primeiro grau. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Antonio José Viera Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Rodolfo Soares dos Reis. Sala da Sessão de 23.04 A 30.04.2026, da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão. Desembargador Tyrone José Silva Relator QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806280-72.2023.8.10.0040 AGRAVANTE: EDNA MARIA SIQUEIRA DA CONCEICAO ADVOGADA: LUCINEIDE CARVALHO DA SILVA - OAB MA19707-A AGRAVADO: FLAUBERTH DE OLIVEIRA AMARAL JUNIOR ADVOGADO: JOSE FERNANDES DANTAS FILHO - OAB MA6933-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por EDNA MARIA SIQUEIRA DA CONCEIÇÃO contra decisão monocrática de minha lavra proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0806280-72.2023.8.10.0040, oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, por meio da qual conheci e dei provimento ao recurso de apelação interposto por FLAUBERTH DE OLIVEIRA AMARAL JUNIOR para anular a sentença que havia extinguido o processo sem…

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