Processo 0806282-60.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0806282-60.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 05 a 12 de maio de 2026 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº. PROCESSO: 0806282-60.2026.8.10.0000 Agravante: Ministério Público Estadual Promotor: Tibério Augusto Lima de Melo Agravado: Pedro Miguel Soares de Oliveira Defensor Público: João Paulo de Oliveira Aguiar Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. ____________________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. APENADO EM REGIME ABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do MM. Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz, que concedeu o benefício do livramento condicional a apenado que cumpria pena em regime aberto. O Agravante sustenta, em síntese, a ausência de comprovação do requisito subjetivo do bom comportamento, por inexistir nos autos atestado de conduta carcerária atualizado. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia central do recurso consiste em definir o modo de aferição do requisito subjetivo do bom comportamento, previsto no artigo 83, inciso III, alínea "a", da Lei Substantiva Penal, para a concessão do livramento condicional a apenado que já se encontra em cumprimento de pena no regime aberto. III. Razões de decidir: 3. A exigência legal de comprovação de bom comportamento durante a execução da pena deve ser interpretada de forma sistemática e razoável, adequando-se às particularidades de cada fase da execução penal. A aferição do requisito subjetivo para apenados em regime aberto não se confunde com a análise de conduta em ambiente prisional fechado. 4. Para o apenado que cumpre pena em regime aberto ou em recolhimento domiciliar, a comprovação do bom comportamento se materializa pelo rigoroso cumprimento das condições judiciais impostas, como o comparecimento periódico em juízo e a manutenção de residência e ocupação lícita, somado à ausência de registro de faltas disciplinares graves ou do cometimento de novos delitos. Exigir, nesse contexto, a apresentação de um atestado de conduta carcerária tradicional configura formalismo excessivo e desproporcional, que inviabilizaria o acesso ao benefício. 5. No caso concreto, os autos demonstram que o Agravado vinha cumprindo regularmente as condições do regime aberto, não possuindo anotações de faltas disciplinares e, inclusive, comprovou dedicação ao trabalho, o que lhe garantiu a remição de parte da pena. Tais elementos fáticos são suficientes para atestar o preenchimento do requisito subjetivo, tornando correta a decisão do juízo de primeiro grau. IV. Dispositivo: 6. Recurso de Agravo em Execução Penal conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que concedeu o livramento condicional ao Agravado. Dispositivos relevantes citados: Artigo 83, inciso III, alínea "a", da Lei Substantiva Penal, e Artigo 197 da Lei de Execução Penal. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente Agravo em Execução Penal e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo,…

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