Processo 0806282-92.2026.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0806282-92.2026.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 6juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806282-92.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ALANA DE LOURDES DE SOUSA DIAS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por ALANA DE LOURDES DE SOUSA DIAS em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ. Em síntese, a autora relatou que é usuária dos serviços fornecidos pela requerida com unidade consumidora sob conta contrato nº 3005097621; que o imóvel da autora foi vistoriado por prepostos da ré no dia 29/10/2025, o que resultou na instalação de medidor de energia separado dos demais, visto que a requerente mora em um imóvel multifamiliar, dividido em compartimentos individuais. Ocorre que, após a instalação do novo medidor, a promovente foi surpreendida por uma cobrança retroativa de débitos que totalizam o importe de R$ 3.242,13 reais. Aduziu que não concorda com a cobrança retroativa, pois sempre adimplia mensalmente as faturas de energia da residência; que “ainda que a autora estivesse consumindo energia de forma irregular e sem medição, o que nunca ocorrera, o valor cobrado se encontra manifestamente contrário ao que regulamenta a norma, uma vez que, a média deverá ser feita dentre os 12 meses de consumo do referido medidor”; que a situação narrada ensejou danos morais. Requereu justiça gratuita; inversão do ônus probatório; liminar para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia ou, caso o tenha feito, que restabeleça o abastecimento; a declaração de inexistência do débito questionado; condenação da ré na repetição do indébito do valor da cobrança (R$ 6.484,00); confirmação da liminar no mérito; a suspensão das cobranças consignadas no talão mensal, tendo em vista a inviabilidade do pagamento; danos morais no valor de R$ 40 mil - ID 93602374. Juntou documentos. Decisão ao ID 94185956 indeferindo o pedido de liminar. A promovida apresentou contestação ao ID 96017248 arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou a presunção de veracidade dos atos administrativos praticadas pela ré; que o débito questionado diz respeito a uma recuperação de consumo (cnr), “haja vista que a empresa procedeu com uma inspeção no imóvel e detectou o medidor com uma DERIVAÇÃO ANTES DA MEDIÇÃO (instalação ligada direta), fazendo com que os valores consumidos não fossem devidamente faturados. Salienta-se que a unidade foi normalizada com a retirada do desvio”; que a inspeção foi realizada em 29/10/2025 e foi acompanhada pela Sra Alana de Lourdes de Sousa Dias (titular da UC), que exarou sua assinatura no TOI. Aduziu que que a irregularidade foi detectada in loco no momento da inspeção, pois se tratava de “DESVIO ANTES DA MEDIÇÃO” portanto, não demandou a realização de avaliação técnica do equipamento de medição; que, posteriormente ao cálculo do processo, foi entregue à consumidora notificação contendo diferença de faturamento que gerou uma cobrança no valor de R$ 3.242,13, referente ao processo de irregularidade em epígrafe, notificando a promovente acerca da possibilidade de…

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