Processo 0806284-33.2025.8.14.0039

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0806284-33.2025.8.14.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo n° 0806284-33.2025.8.14.0039 Autor: RAIMUNDO FIGUEIREDO DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA BREVE SÍNTESE Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por Raimundo Figueiredo dos Santos em face do Banco Bradesco S/A, na qual o autor — pessoa idosa, aposentada e pensionista, com 69 anos de idade — narra ter se dirigido à agência do banco réu no dia 02/09/2025 para sacar seus proventos previdenciários, ocasião em que foi abordado, no interior do estabelecimento, por um indivíduo que se ofereceu para auxiliá-lo. Valendo-se da vulnerabilidade do consumidor, o estelionatário realizou, sem a autorização do requerente, um empréstimo pessoal fraudulento (contrato nº 0928878) no valor de R$ 626,45, cujo montante foi imediatamente sacado. O autor requer: a declaração de inexistência do débito; a restituição dos valores eventualmente descontados; e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Em contestação, o réu arguiu preliminares de ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, defendendo no mérito a culpa exclusiva do consumidor por ter entregado suas credenciais a terceiro desconhecido, bem como a ausência de defeito na prestação do serviço. FUNDAMENTAÇÃO I — Das Preliminares As preliminares suscitadas pela parte ré não merecem acolhimento. A arguição de ausência de interesse processual por falta de reclamação administrativa prévia não encontra respaldo no ordenamento aplicável ao Juizado Especial. Ao contrário do que sustenta o réu, a ausência de tentativa extrajudicial não é condição de procedibilidade da ação consumerista, conforme orientação consolidada. Ademais, a inicial narra que o próprio autor tentou cancelar o empréstimo junto à gerência da agência no mesmo dia dos fatos, sendo informado de que nada poderia ser feito, o que demonstra que a pretensão resistida já existia de plano, configurando, portanto, o interesse de agir em sua plenitude. A ilegitimidade passiva igualmente não prospera. A narrativa dos autos é clara ao indicar que o estelionatário agiu dentro das dependências físicas da agência bancária, ambiente sobre o qual a instituição financeira exerce integral poder de fiscalização, vigilância e controle. O nexo entre o dano e a atividade desenvolvida pelo banco é evidente, razão pela qual o réu é parte legítima para responder pelos danos decorrentes da falha na segurança interna de seu estabelecimento. A inépcia da inicial também não se sustenta. A petição inicial descreve com suficiente clareza os fatos constitutivos do direito, o pedido e sua causa de pedir, atendendo integralmente aos requisitos do art. 319 do CPC. O fato de o comprovante de residência estar em nome de terceiro é circunstância irrelevante para a formação válida da relação processual, não constituindo causa de inépcia, sobretudo no rito dos Juizados Especiais, que orienta pela informalidade e pela instrumentalidade das formas (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Rejeito, portanto, todas as preliminares. II — Do Mérito II.1 — Da responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo golpe praticado em suas dependências A relação jurídica entre o autor e o banco réu é inegavelmente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O autor é destinatário final dos serviços bancários e o réu enquadra-se no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC. Nessa moldura, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é…

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