Processo 0806284-52.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0806284-52.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravada: Valentina Antunes de Carvalho Casado - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Maceió, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n° 0718906-55.2026.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...]No que pertine ao perigo de dano(periculum in mora perigo de lesão grave ou de difícil reparação),também o tenho por configurado na hipótese dos autos, mormente pela necessidade de realização do tratamento suso mencionado, indicado pelos profissionais responsáveis pelo paciente/autor, tendo em vista o prejuízo no desenvolvimento da criança, caso não tratada precocemente. Destarte, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré mantenha ou restabeleça imediatamente o custeio do tratamento multidisciplinar da autora com a equipe terapêutica que a acompanha desde o ano de 2022, composta pelos profissionais identificados nos relatórios assistenciais de fls. 105/111,121/122 e 125, abrangendo o acompanhamento psiquiátrico, a psicoterapia em abordagem cognitivo-comportamental, a fonoaudiologia voltada à motricidade orofacial e à seletividade alimentar, bem como a terapia ocupacional sob integração sensorial, seja por reembolso integral, seja por pagamento direto aos prestadores, mantendo-se as condições de prestação dos serviços atualmente em curso, assegurando o pagamento integral das parcelas vincendas, mês a mês, enquanto perdurar a necessidade clínica do tratamento, sob pena de incorrer em pena de multa diária, no valor de R$1.000,00 (mil reais), arbitrada em favor da parte demandante, em caso de descumprimento imotivado. [...] (fls. 173/185 dos autos originários grifos do original) Em suas razões recursais (fls. 01/22), em síntese, a parte agravante inicialmente aduziu que a ação de primeiro grau foi ajuizada pela parte autora, ora Agravado, sob a alegação de que, devido ao seu diagnóstico de Autismo, sua médica assistente lhe teria prescrito a realização de diversas terapias, dentre elas psicoterapia de base cognitivo-comportamental/comportamental, terapia ocupacional com integração sensorial e abordagem voltada à seletividade alimentar, acompanhamento psiquiátrico e fonoaudiologia especializada. Diante disso, ajuizou a demanda requerendo em sede de tutela antecipada que esta Agravante fosse compelida a fornecer o tratamento de acordo com sua prescrição médica." Fl.04 Nesse contexto, ressaltou que não tendo sido veiculado pela recorrida o pedido apenas de manutenção integral das terapias em rede particular, mas tão somente em caso de insuficiência ou inaptidão da rede credenciada, data máxima vênia,jamais poderia o douto Juízo a quo impor à ora recorrente essa obrigação, ainda mais sob pena de multa, por incorrer em decisão ultra petita -julgamento além do que foi pedido e fundamentado pela parte.Nesse sentido, o artigo 141, do Código de Processo Civil, preceitua que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." Fls.06/07. Além disso, aduz que,…
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