Processo 0806285-37.2026.8.02.0000
TJAL • Habeas Corpus Criminal
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DESPACHO Nº 0806285-37.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Paciente: EDVAN JOSÉ SANTOS DA SILVA - Impetrado: JUÍZO DA VARA DA CIDADE DE JOAQUIM GOMES - AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº /2026. 1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0806285-37.2026.8.02.0000, impetrado por Petrúcio Alfredo do Livramento, em favor de Edvan José Santos da Silva, contra decisão do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Joaquim Gomes, nos autos de nº 0700119-33.2026.8.02.0015. 2. O paciente teve sua prisão temporária convertida em prisão preventiva no dia 24/04/2026, pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2°, incisos III e IV, do Código Penal. 3. Em petição de fls. 1 a 6, o impetrante sustenta a inexistência de elementos concretos aptos a demonstrar a participação do paciente no delito investigado, afirmando que a acusação estaria amparada apenas em conjecturas e informações produzidas na fase inquisitorial, sem respaldo técnico conclusivo ou demonstração segura da autoria delitiva. 4. Alega, ainda, constrangimento ilegal decorrente da manutenção da segregação cautelar sem observância dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como ausência de oportunidade para apresentação de resposta à acusação e demora na apreciação dos pedidos defensivos de revogação da custódia temporária. 5. Por fim, afirma que o paciente possui residência fixa na comunidade Wassu Cocal, no Município de Joaquim Gomes/AL, exerce atividade laborativa na agricultura, integra família humilde de descendência indígena e permanece à disposição do Juízo. 6. Deste modo, requer, em sede liminar, a concessão da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade, com a consequente expedição do alvará de soltura. No mérito, pugna pela confirmação. 7. É o relatório, no essencial. 8. Passo a decidir. 9. O caso em debate trata, em suma, da insurgência do impetrante contra a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, diante da alegada inexistência de indícios suficientes de autoria e da ausência dos requisitos autorizadores da medida constritiva. 10. A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 11. No que tange à alegação da inexistência de indícios suficientes de autoria, analisando os termos da decisão impugnada, bem como os documentos que integram os autos originários, constata-se a presença de elementos indicativos da prática delitiva atribuída ao paciente, extraídos, sobretudo, dos elementos informativos colhidos pela autoridade policial à época dos fatos. Destaca-se, por oportuno, que para a decretação da prisão preventiva exige-se apenas a presença de indícios de autoria, não sendo necessária, nesta fase processual, a demonstração cabal da responsabilidade penal do acusado. 12. Ademais, cumpre ressaltar que a ação penal ainda se encontra em estágio embrionário, não tendo sequer sido ultrapassada a etapa de recebimento da denúncia pelo juízo de origem. Sendo assim, revela-se imprescindível aguardar o regular desenvolvimento da instrução processual em primeiro grau, a fim de possibilitar a adequada produção e valoração do acervo probatório. 13. Quanto à alegada ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar,…
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