Processo 0806293-50.2025.8.19.0202
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0806293-50.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI MACEDO BRAUNINGER RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BANCO PAN S.A Vistos, etc. Sueli Macedo Brauningerajuizou a presente demanda em face doBanco Bradesco S.A. e Banco Pan S.A., aduzindo, em síntese, ser pensionista de militar da Marinha, receber mensalmente R$ 4408,12 líquidos, já descontados os valores obrigatórios e que possui 12 empréstimos consignados, dos quais nove junto ao Banco Bradesco e três junto ao Banco Pan, comprometendo 65,25% de sua verba alimentar, acima do limite legal de 30%. Argumenta que, devido à idade avançada (76 anos) e graves problemas de saúde (Parkinson e degeneração da coluna), necessita de medicamentos e tratamentos especiais, não conseguindo custear suas despesas básicas. Defende que os descontos devem ser limitados a 30% do salário líquido, conforme a Lei nº 10.820/2003, e invoca os princípios da dignidade humana, mínimo existencial e proteção ao consumidor. Apresenta cálculos detalhados dos descontos e solicita a redução das parcelas dos empréstimos para adequação ao limite legal. Requer tutela antecipada para que os descontos dos empréstimos consignados junto aos réus no contracheque da autora, e, após tal carência, limitar os referidos descontos no patamar de 30% do seu salário líquido, com expedição de oficio a fonte pagadora, reparcelamento do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado em folha junto aos réus, em 60 parcelas iguais mensais, a partir do termino da carência de 180 dias para o pagamento da primeira parcela e declaração de nulidade das cláusulas contratuais dos mútuos averbados que permitam descontos em folha acima de 30% do salário líquido da autora. Defiro a gratuidade de justiça(Id.180839807). Emenda a inicial (Id. 184509230), requerendo tutela antecipada para "determinar que os réus reduzam os valores das parcelas dos contratos ativos de empréstimos consignados, fazendo com que o total mensal de descontos consignados não ultrapasse o patamar máximo de 30% do salário líquido da Autora, ou seja, R$1.322,44", com expedição de oficio a fonte pagadora, redução das parcelas dos contratos ativos de empréstimo consignado, fazendo com que o total mensal de descontos consignados não ultrapasse o patamar máximo de 30% do salário líquido da Autora, ou seja, R$1.322,44 e nulidade das cláusulas contratuais dos mútuos averbados que permitam descontos em folha acima de 30% do salário líquido da autora. Indeferimento da tutela antecipada (Id. 187434693). O BANCO PAN S.A. ofereceu contestação (id. 191053526) aduzindo, em síntese, preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, sustenta que deixou de acostar à inicial demonstrativo de custos mensais e plano de repactuação lhe garantiria a preservação do mínimo existencial, valores recebidos R$5.049,00 a título de renda bruta, inaplicabilidade da tese de superendividamento, ausência de comprovação das receitas, legalidade dos descontos em folha, aplicação do limite de 70% por se tratar de militar. O BANCO BRADESCO S.A ofereceu contestação (id. 192580197) aduzindo, em síntese, preliminar de ausência de condição da ação pro não apresentação de plano de pagamento, ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, impugnação ao valor da causa e da gratuidade…
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