Processo 0806293-56.2026.8.22.0000
TJRO • Habeas Corpus Criminal
Polo Ativo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806293-56.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: ARIELTON FERREIRA ADVOGADOS DO PACIENTE: LUCAS FERNANDO DE CANDIO AMARAL, OAB nº MT30365O, MATHEUS AUGUSTO SANTOS MONTEIRO, OAB nº MT30959O Polo Passivo: 2. C. C. D. T. D. J. D. R. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Lucas Fernando de Cândido Amaral (OAB/MT 30365-O) e Matheus Monteiro (OAB/MT 30959-O), em favor de Arielton Ferreira, apontando como autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia/ RO, que determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente após o trânsito em julgado do acórdão (id. 31727588, pág. 8). Os impetrantes sustentam que o paciente foi condenado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. Na ocasião, foi determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, com observância do regime fixado. Afirmam que, com a expedição do mandado de prisão, o Juízo da Execução Penal determinou a suspensão da execução penal até o efetivo cumprimento da ordem prisional. Sustentam que não houve observância da Resolução nº 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, do art. 110 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), c/c o art. 33 do Código Penal, bem como dos fundamentos fixados na ADPF 347, além de afirmarem que o paciente possui período de detração penal a ser considerado no cálculo da pena. Narram as condições pessoais do paciente, noticiando que permaneceu preso por 161 dias, sem que, até o momento, tenha sido realizada a detração da pena. Diante desses fundamentos, requerem, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão. No mérito, pugnam pela confirmação da liminar. Relatei. Decido. De início, verifica-se que o presente writ não comporta conhecimento, uma vez que esta Câmara Criminal figura como autoridade apontada coatora. Eventual manifestação configuraria vício de competência. Entretanto, da análise dos autos n. 0000531-45.2020.8.22.0019 (ids. 19828452, 22482860 e 22599483), constata-se a possível existência de constrangimento ilegal, circunstância que autoriza a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO UNIPESSOAL DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: (...) 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, o que não se configura no presente caso e a decisão impugnada se encontra fundamentada e em consonância com a legislação processual e regimental aplicável. (...) (AgRg no HC n. 1.075.910/AL, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. (...) 3. Após a Resolução N. 474, de 9/9/2022, do…
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